Aviso n.º 10906/2016

Coming into Force02 Setembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação01 Setembro 2016
ÓrgãoMunicípio de Espinho

Aviso n.º 10906/2016

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:

Torna público, nos termos do artigo 92.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Espinho deliberou, na sessão extraordinária realizada em 28 de julho de 2016, aprovar a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho, que se publica em anexo.

5 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Espinho em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2016, no uso das suas competências, deliberou aprovar a Versão Final do procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME) e o Relatório de Ponderação das Participações recebidas durante o período de Discussão Publica - junho 2016, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Espinho.

A decisão foi tomada com 13 votos a favor, 10 votos contra e 1 abstenção.

Espinho, 3 de agosto de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Guy Alberto Correia da Costa Viseu, Eng.

PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ESPINHO

Regulamento

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Espinho, adiante designado por PDME ou Plano, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

2 - As disposições do PDME são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O PDME constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Espinho, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2 - O PDME visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos e correspondentes objetivos específicos:

a) Reforço dos níveis de coesão social e territorial:

i) Definição de um modelo de ordenamento que promova a colmatação estruturante e a contenção dos perímetros urbanos em detrimento de políticas expansionistas, permitindo a promoção da reabilitação do centro urbano da cidade e a regeneração de áreas degradadas, a rentabilização das infraestruturas, a racionalização e maior cobertura dos equipamentos públicos, a otimização dos movimentos pendulares e a salvaguarda dos recursos naturais;

ii) Melhoria da articulação da rede de acessibilidade externa com a interna;

iii) Hierarquização funcional da rede viária, melhorando as condições de mobilidade interna e as acessibilidades terminais e criando sistemas de circulares que promovam a conetividade entre as vias radiais;

iv) Promover a articulação entre os vários modos de transporte e o modo de transporte suave, dispondo de interfaces intermodais nos nós das redes de transportes e de vias dedicadas aos percursos cicláveis;

v) Otimização da rede de equipamentos de perfil social da cidade e das restantes freguesias, reforçando a igualdade de oportunidades de acesso por parte de todos em termos de integração e inclusão sociais;

vi) Promoção de habitação para as famílias carenciadas e legalização e integração das construções habitacionais ilegais;

vii)Promoção do desporto informal em espaço de utilização coletiva, com a consequente dotação dos equipamentos necessários;

b) Promoção dos valores naturais e patrimoniais do concelho, indispensáveis à melhoria da qualidade ambiental e da identidade territorial e potenciadores da atratividade de Espinho:

i) Valorização da rede hídrica enquanto sistema ecológico fundamental e componente principal da estruturação territorial e do continuum verde associado ao lazer;

ii) Reforço da relação com o mar, requalificando a frente urbana e "abrindo" a cidade ao mar, no contexto urbano, e, no contexto rural, assegurando a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos, promovendo-os enquanto mais-valia ambiental e territorial;

iii) Promoção da malha da cidade como valor patrimonial e identitário;

iv) Integração do Castro de Ovil na rede verde e cultural do concelho;

c) Qualificação e disponibilização dos espaços dedicados às atividades económicas:

i) Adoção de uma política de acolhimento industrial ativa, quer no sentido de ordenar o espaço industrial quer para induzir a diversificação;

ii) Revitalização do comércio tradicional local como oportunidade para a reabilitação e revitalização urbanas e desenvolvimento de uma fileira de suporte à qualidade de vida local, à animação urbana e ao turismo;

iii) Relocalização das áreas industriais e da fileira da logística, requalificando a atual área empresarial da cidade como polo de criatividade e inovação;

iv) Dinamização do turismo, apostando complementarmente nos produtos "turismo ambiental, cultural e patrimonial".

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDME é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento desdobrada em:

i) Qualificação do solo;

ii) Património cultural;

iii) Áreas de salvaguarda dos recursos e valores naturais;

iv) Zonamento acústico;

c) Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:

i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios nos últimos 10 anos;

ii) Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio - Classes alta e muito alta.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local;

b) Programa de execução;

c) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d) Relatório temático de conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

e) Relatório temático do património;

f) Relatório temático de áreas ardidas e de perigosidade;

g) Planta de enquadramento regional;

h) Planta da situação existente;

i) Planta de equipamentos;

j) Planta de acessibilidades - rede estruturante;

k) Planta de infraestruturas;

l) Carta da Reserva Agrícola Nacional;

m) Carta da Reserva Ecológica Nacional;

n) Planta da estrutura ecológica municipal;

o) Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;

p) Mapa de ruído;

q) Carta educativa;

r) Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

s) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;

t) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território abrangido pelo PDME vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV);

f) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho

(POOC-CE);

g) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

h) Plano de Pormenor de Estádio do Sporting Clube de Espinho;

i) Plano de Pormenor da Lagarta - Áreas Nascente e Poente.

2 - Os planos de pormenor referidos no n.º 1 mantêm-se em vigor, respeitando-se a disciplina neles consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração.

3 - As disposições do PDME desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais e incorporando os objetivos e normas do plano especial POOC-CE, as quais são aplicadas cumulativamente com o PDME, prevalecendo, em caso de conflito, as regras do POOC-CE.

Artigo 5.º

Orla Costeira Caminha-Espinho

1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho corresponde à área identificada nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento do PDME e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.

2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Orla Costeira Caminha-Espinho no Município de Espinho constam do Título IX, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários classificados como principais e distribuidores e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

c) Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios não necessariamente contíguos, destinada a produzir um ou vários produtos agrícolas;

d) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Média da altura das fachadas - altura da fachada que corresponde à média das alturas das fachadas envolventes, medida no ponto médio da fachada e expressa em...

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