Aviso n.º 10846/2016

Data de publicação31 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 10846/2016

Concurso externo de ingresso para bombeiro sapador

1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que dispõe que os procedimentos concursais das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, se regem, até à sua extinção ou revisão, pela disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se público que, na sequência da autorização vertida na deliberação n.º 329/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1168, de 07 de julho de 2016, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para constituição de relações jurídicas de emprego público, através da celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, destinado ao preenchimento de 50 (cinquenta) postos de trabalho da categoria de bombeiro sapador do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa (RSB), o qual constitui um corpo de pessoal especializado de proteção civil, previstos no mapa de pessoal do Município de Lisboa para o ano de 2016, e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade do concurso.

2 - Prazo de validade - O presente concurso é válido por um ano.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril;

Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho;

Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho que aplica o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, à Administração Local;

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), com especial referência para a alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 28.º, n.º 11, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

Anexos I e II ao Regulamento de Ingresso na Carreira de Bombeiro Sapador do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, publicado no Boletim Municipal n.º 405, de 22 de novembro de 2001 (Proposta n.º 384/2001, alterada e republicada pela deliberação n.º 89/AM/2001, publicada no Boletim Municipal n.º 405, de 22 de novembro de 2001) que contêm, respetivamente, a Orientação da Inspeção Médica e Tabela de Inaptidões (Anexo I págs. 2337 a 2340), e as provas práticas de seleção a realizar, a respetiva fórmula classificativa e metodologia de prestação, bem como um Apêndice com a tabela de classificação de cada uma das provas (Anexo II, págs. 2345 a 2347) - ambos disponíveis nas páginas eletrónicas da Câmara Municipal de Lisboa (CML) e do RSB, melhor identificadas no ponto 21 deste aviso.

Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 02 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de março de 2006.

4 - Conteúdo funcional - Aos corpos de bombeiros profissionais da administração local compete o exercício das funções constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, a saber:

Combater os incêndios;

Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;

Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;

Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

5 - Remuneração e condições gerais de trabalho - A remuneração em regime de estágio é fixada nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, constando as escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro sapador do Anexo II ao mesmo decreto-lei. As condições gerais de trabalho dos bombeiros profissionais da administração local regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local.

6 - Regime especial de trabalho - O serviço do pessoal do quadro dos corpos de bombeiros profissionais da administração local é de caráter permanente e obrigatório; a escala salarial da carreira de bombeiro sapador integra uma componente relativa ao ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas.

7 - A prestação de trabalho no RSB é organizada de forma a assegurar o serviço durante 24 Horas por dia, todos os dias do ano.

8 - Local de trabalho - Município de Lisboa, sediados nos aquartelamentos do Regimento de Sapadores Bombeiros.

9 - Residência - Nos termos do art. 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/02, de 13 de abril, os bombeiros profissionais da administração local devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.

10 - Requisitos de admissão - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

10.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional salvo ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos, entendendo-se que os anos se completam na data em que se fazem;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10.2 - Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.

10.3 - Os requisitos de admissão devem estar reunidos até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

10.4 - A titularidade dos requisitos constantes do n.º 10.2 é comprovada através da apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do certificado de habilitações ou de outro documento que legalmente o substitua (ver n.º 14.2. infra).

11 - Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Provas práticas de seleção;

c) Exame psicológico de seleção;

d) Exame médico.

11.1 - Prova de Conhecimentos Gerais (PCG) - visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis ao exercício da função.

11.1.1 - A prova de conhecimentos gerais comporta uma única fase, tem caráter eliminatório, reveste a natureza teórica, a forma escrita, tem a duração de sessenta minutos, é de realização individual e constituída por questões de escolha múltipla, apenas podendo ser consultada, durante a sua realização, a legislação abaixo indicada, desde que não anotada nem comentada.

11.1.2 -...

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