Aviso n.º 10746/2020

Data de publicação21 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Aviso n.º 10746/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho.

Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho

A Ordem dos Médicos torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento 628/2016, de 6 de julho, pelo período de trinta dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.

As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: consultapublica@ordemdosmedicos.pt.

Projeto de alteração ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho

A criação de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências constitui uma das atribuições da Ordem dos Médicos que se traduz na atribuição de títulos de especialização profissional. Trata-se de matéria complexa, pelo que importa que sejam definidos os critérios necessários. Na verdade, o acervo de conhecimentos e experiência que os correspondentes títulos de especialização comportam têm tradução na qualificação dos médicos e, consequentemente na qualidade dos cuidados de saúde.

Esta matéria não se mostra densificada no Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e também não foi objeto de tratamento pelo Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho, que aprovou o Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades.

A Ordem dos Médicos está determinada em contribuir, de modo significativo, para a qualificação profissional dos seus membros, pelo que através da presente alteração, são instituídos os critérios de criação e de extinção das Secções de Subespecialidades e dos Colégios de Competência, que complementam as normas atualmente existentes neste domínio.

Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea d) e 9.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de [inserir data] de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016 de 6 de julho é alterado nos seguintes termos:

a) A alínea b) do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

b) Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida mutuamente a sua equivalência.

[...]»

b) A Secção II passa a designar-se: «Da criação de subespecialidades e competências». Consequentemente as demais Secções são renumeradas da seguinte forma:

«III Direção e Assembleia Geral

IV Secções de Especialidades

V Formação Profissional

VI Idoneidade e Capacidades Formativas

VII Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica

VIII Exames

IX Admissão e Provas

X Classificação

XI Disposições Finais e Transitórias»

c) São aditados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Órgãos competentes

A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º

Artigo 7.º

Secções de Subespecialidades

1 - Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:

a) A secção de subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;

b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;

c) A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;

d) A área de saber deve ocupar o especialista em, pelo menos 50 % da sua atividade;

e) A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;

f) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.

2 - A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.

Artigo 8.º

Colégios de Competências

Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:

a) A competência deve corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades ou a uma área de técnicas específicas;

b) A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina;

c) A competência deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;

d) A área de saber ou a técnica específica deve ocupar o médico em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;

e) Tem de existir um número mínimo de 10 médicos na área de saber específico ou na área da técnica específica que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.

Artigo 9.º

Proposta para a criação de secções de subespecialidades

1 - A criação de secção de subespecialidade é proposta pela direção do colégio da especialidade que a pretenda ao Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 7.º deste Regulamento.

2 - A proposta de criação da secção de subespecialidade deve também conter os seguintes elementos:

a) Currículo mínimo para a formação e admissão na secção de subespecialidade, que pode incluir a frequência de ciclos de estudos especiais ou programas equivalentes;

b) Critérios objetivos de admissão na secção de subespecialidade;

c) Indicação dos membros do Colégio que deverão integrar a comissão de instalação da secção de subespecialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um dos elementos, demonstrativo de que se dedicam à área de saber em causa.

Artigo 10.º

Proposta para a criação de Colégios de Competências

1 - A criação de um Colégio de Competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos ou por duas ou mais direções de Colégios de Especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.

2 - A proposta de criação do Colégio de Competência deve também conter os seguintes elementos:

a) Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Competência, devendo incluir programas de formação organizados;

b) Critérios objetivos de admissão no Colégio de Competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;

c) Indicação dos elementos que deverão integrar a comissão de instalação do Colégio de Competência, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à área de saber ou técnica específica em causa.

Artigo 11.º

Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências

1 - O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.

2 - O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.

3 - O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.

Artigo 12.º

Manutenção do título de subespecialista ou de competência

1 - Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título enquanto mantiverem atividade na área respetiva.

2 - Para o efeito previsto no número anterior os médicos apresentam a cada 5 anos um relatório da atividade desenvolvida no âmbito do respetivo título de subespecialista ou de Competência.»

d) Todos os artigos subsequentes ao artigo 12.º são renumerados, do seguinte modo:

O anterior artigo 6.º passa a 13.º; o anterior artigo 7.º passa a 14.º; o anterior artigo 8.º passa a 15.º; o anterior artigo 9.º passa a 16.º; o anterior artigo 10.º passa a 17.º; o anterior artigo 11.º passa a 18.º; o anterior artigo 12.º passa a 19.º; o anterior artigo 13.º passa a 20.º; o anterior artigo 14.º passa a 21.º; o anterior artigo 15.º passa a 22.º; o anterior artigo 16.º passa a 23.º; o anterior artigo 17.º passa a 24.º; o anterior artigo 18.º passa a 25.º; o anterior artigo 19.º passa a 26.º; o anterior artigo 20.º passa a 27.º; o anterior artigo 21.º passa a 28.º; o anterior artigo 22.º passa a 29.º; o...

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