Aviso n.º 10560/2018

Data de publicação03 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 10560/2018

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

João António Serranito Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, do (CPA), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 14 de junho de 2018, aprovou por unanimidade, a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo, a seguir transcrita na integra.

10 de julho de 2018. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Uso de Fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Uso de Fogo

O artigo 1.º; artigo 2.º; a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 3 do artigo 4.º; o n.º 2 do artigo 5.º; o n.º 6 do artigo 6.º e aditamento do ponto n.º 7; o n.º 5 do artigo 8.º; o n.º 1 e alínea a) do artigo 13.º; o n.º 7 e n.º 13 do artigo 14.º; o n.º 1 do artigo 15.º; os n.os 4 e 5 do artigo 16.º; o n.º 1 e alínea a) do artigo 17.º; o n.º 3 do artigo 18.º; o n.º 1 e a alínea a) do artigo 20.º; os n.os 1, 2, 3 e definição do artigo 22.º; o n.º 1 do artigo 24.º; a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º; o artigo 31.º e artigo 33.º do Regulamento Municipal de Uso de fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício) e anexos, aprovados pela deliberação n.º 12/AM/2009, de 30/06, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º 099/CM/2009, de 27/05, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de comunicação e licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, queima de sobrantes, fogueiras para fins recreativos, utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos e uso de fogo controlado, no concelho de Barrancos.

Artigo 2.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - [...]

a) "Artefactos Pirotécnicos", qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. São exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

Artigo 4.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - [...]

2 - [...]

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF), na Câmara Municipal de Barrancos, no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

4 - [...]

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimada

1 - [...]

2 - A realização de queimada só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, ou de Equipa de Sapadores Florestais.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

Realização de Queima de Sobrantes e de Fogueiras

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A Câmara Municipal licencia as fogueiras para fins recreativos, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7 - [...] Anterior n.º 6

Artigo 8.º

Pirotecnia

Foguetes e outras formas de fogo

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimada

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo A deste regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 14.º

Instrução de Licenciamento de Queimada

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

6 - [...]

7 - O GTF deve solicitar parecer à GNR de Barrancos e aos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o GTF deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 15.º

Comunicação de Realização de Queimas de Sobrantes

A comunicação da realização de queima de sobrantes, é feita pelo interessado, com 48 horas de antecedência, nas instalações da Câmara Municipal - Secção de Taxas e Licenças, através de documento próprio, conforme Anexo B deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo próprio ou pela pessoa que vai realizar a queima de sobrantes, preenchendo os dados constantes nos seguintes campos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 16.º

Procedimento para a Realização de Queimas de Sobrantes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A comunicação da realização da queima de sobrantes, deve ser feita pelo interessado em documento próprio (Anexo D deste Regulamento), aos serviços da Câmara, na Secção de Taxas e Licenças.

5 - O GTF valida todos os dados constantes no documento, coloca na Plataforma de Registo Queimas/Queimadas do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja (CDOS) e remete uma cópia, via e-mail, para os Bombeiros Voluntários de Barrancos, dando também conhecimento ao Posto da GNR de Barrancos e ao Comandante Operacional Municipal.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 17.º

Pedido de Licenciamento de Fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, excetuando a referida no n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo C deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 18.º

Instrução do Licenciamento de Fogueiras

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF deve informar a secção de taxas e licenças da possibilidade, ou não, de realização da fogueira.

Artigo 20.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo D deste Regulamento, do qual deverá constar:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 22.º

Emissão de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - A autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 5 dias úteis após despacho do Sr. Presidente da Câmara e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.

2 - Na ausência do documento referido n.º artigo 20.º, ponto 2, b), deste Regulamento, deverá ser devidamente elaborado um Termo de Responsabilidade, conforme Anexo E deste Regulamento.

3 - Após a emissão de autorização prévia, o requerente deverá facultar fotocópia da mesma à Guarda Nacional Republicana, entidade responsável pelo licenciamento.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 24.º

Sanções Acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada sanção acessória, cumulativamente com as coimas previstas na alínea f),l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º

2 - [...]

Artigo 27.º

Destino das Coimas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) 20 % para o ICNF.

3 - [...]

Artigo 28.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas, a qualquer momento pela Câmara Municipal, mediante parecer do Gabinete Técnico Floresta, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28/06 alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14/01 e pelo Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23/05 e demais legislação em vigor.

Artigo 33.º

Alterações

Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.»

Artigo 2.º

Alteração de anexos

São alterados os seguintes anexos:

a) Anexo A, a que esse refere o n.º 1 do artigo 13.º;

b) Anexo B, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;

c) Anexo C, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;

d) Anexo D, a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Uso de Fogo, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere artigo...

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