Aviso n.º 10395/2019
Data de publicação | 24 Junho 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional de Comunicações |
Aviso n.º 10395/2019
Projeto de regulamento relativo ao acesso e exercício de atividades espaciais
Nota justificativa
1 - Por decisão de 04 de abril de 2019, a ANACOM, enquanto Autoridade Espacial (AE), aprovou o início do procedimento para elaboração de um regulamento de acesso e exercício de atividades espaciais, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Findo o prazo fixado, não foram recebidos contributos ou sugestões a fim de serem consideradas no âmbito da elaboração do projeto de regulamento.
2 - Nesta sequência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos e no quadro das atribuições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro (DLAE), aprovou, por decisão de 6 de junho de 2019, o projeto de regulamento relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais, o qual, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 15 dias úteis, mediante publicação no sítio da AE na Internet e na 2.ª série do Diário da República.
3 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos comentários e sugestões, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço reg.espaco@anacom.pt.
4 - Quando seja o caso, devem os interessados indicar, de modo fundamentado, quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais e enviar uma versão não confidencial dos seus comentários e sugestões para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.
5 - Encerrada a consulta pública, a AE procederá à apreciação dos comentários e sugestões apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e os fundamentos das opções tomadas.
Preâmbulo
1 - O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro (DLAE), estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, com vista a regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita; facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português; assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico; e proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.
2 - O DLAE estabelece ainda o quadro jurídico de regulação, supervisão e fiscalização das atividades espaciais, que incumbem à Autoridade Espacial, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira referidas no artigo 27.º do DLAE. As atribuições e competências da Autoridade Espacial, conforme resulta do artigo 30.º do DLAE, são exercidas, ainda que temporariamente, pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
3 - Assim, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 30.º do DLAE, compete à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, aprovar a regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor no DLAE, conforme estipula o artigo 29.º daquele diploma. A regulamentação prevista nos referidos artigos é desenvolvida de forma agregada, num único regulamento, com vantagens de leitura e de interpretação articulada das normas que o compõem, e no tratamento consistente e pragmático das matérias em causa, interrelacionadas entre si.
4 - O regulamento tem em linha de conta a otimização de recursos e a simplificação, celeridade e eficácia de procedimentos de acesso às atividades espaciais, de modo a reduzirem-se os encargos administrativos das empresas e a facilitar-se o acesso do maior número de operadores interessados no exercício de atividades espaciais em Portugal, salvaguardando, ao mesmo tempo, os interesses de segurança, de prevenção de danos e de redução do impacto ambiental dessas atividades.
5 - A redação de regras com algum grau de generalidade no âmbito do licenciamento, pretende conferir uma maior flexibilidade às empresas na apresentação dos seus planos técnicos e económicos, mas definindo requisitos procedimentais rigorosos que possam auxiliar a AE, em conjunto com os interessados, na sua missão de definição das condições das licenças, em particular no que toca à redução dos efeitos negativos das atividades espaciais sobre pessoas e bens. Prevê-se, ao mesmo tempo, que os elementos a apresentar pelos interessados para efeitos de licenciamento possam ser desenvolvidos por via de regulamentos ou instruções.
6 - Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o conselho de administração, ouvidos os interessados no âmbito da consulta pública a que se refere o artigo 10.º dos referidos Estatutos da ANACOM, aprovou o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica:
a) O procedimento de atribuição de licenças e critérios de avaliação das condições de atribuição das mesmas, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE;
b) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia no âmbito do exercício das atividades espaciais sujeitas a licenciamento, nos termos do artigo 5.º do DLAE;
c) Os elementos a registar junto da AE relativos aos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º do DLAE;
d) Os termos que devem ser observados e a informação que deve ser prestada no âmbito da transferência da titularidade dos objetos espaciais, nos termos do artigo 17.º do DLAE.
Artigo 2.º
Definições
1 - Aplicam-se ao presente regulamento as definições constantes do artigo 3.º do DLAE.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se ainda por "Autoridade Espacial" (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas temporariamente pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
Meios eletrónicos
1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como os pareceres e outros atos previstos no DLAE, no âmbito da execução das competências da AE, podem ser realizados por meios eletrónicos, sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, a AE disponibiliza uma plataforma digital designada por "Portal do Espaço", que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.
3 - A plataforma digital "Portal do Espaço" garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais.
Artigo 4.º
Serviço de apoio
A AE disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, para, nomeadamente, esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Licenciamento das atividades espaciais
SECÇÃO I
Requerimento
Artigo 5.º
Elementos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as entidades que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento que inclua os elementos previstos na presente Secção para cada operação.
2 - Os elementos previstos na presente Secção, quando aplicável, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 6.º
Dispensa de elementos por qualificação prévia
1 - Está dispensada de apresentação, no procedimento de licenciamento, a informação constante de certificado de qualificação prévia conferido nos termos previstos no Capítulo III.
2 - A AE pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 7.º
Regime especial
1 - A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 4 artigo 8.º do DLAE.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do DLAE.
3 - A AE deve decidir no prazo máximo de 10 dias e, em caso de...
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