Aviso n.º 1013/2019

Data de publicação15 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso n.º 1013/2019

2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil

Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal, na reunião ordinária datada de 4 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, por declaração, a 2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, de 15 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 112/2007, de 14 de dezembro, e pelos Avisos n.º 12335/2009, de 13 de julho, o n.º 1582/2012, 1 de fevereiro, o n.º 6250/2012, de 8 de maio, e o n.º 9763/2014, de 29 de agosto) para a transposição das normas da Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicada pelo Aviso n.º 14770/2018, de 15 de outubro, com as quais deva ser compatível ou conforme, de acordo com o n.º 1 do artigo referido anteriormente.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Paredes que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, com a publicação dos artigos do regulamento alterados, numerados e aditados e das respetivas plantas de Zonamento, de Condicionantes e as anexas de Zonamento e de Condicionantes.

A alteração ao regulamento recai sobre os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 40.º, 43.º, 44.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, tendo sido aditados os artigos 68.º-A, 89.º-A e 89.º-B e reposta a numeração nas normas dos artigos.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.

Foram alterados os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 40.º, 43.º, 44.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, aditados os artigos 68.º-A, 89.º-A e 89.º-B e reposta a numeração nas normas dos artigos do regulamento do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, os quais passam a ter a redação abaixo.

Preâmbulo

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial Lordelo, Vilela e Astromil, aprovada em sede de Assembleia Municipal, na reunião datada de XXXX, decorrente da entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal (1.º Revisão).

De acordo com o disposto no acima referido decreto-lei a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.

Nos termos acima dispostos, envia-se a adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial Lordelo, Vilela e Astromil para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objeto do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil.

2 - O Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Rebordosa, Lordelo, Vilela e Astromil definidos pelo perímetro urbano estabelecido na Planta de Zonamento.

3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral aplicáveis em vigor, em função da sua natureza e localização.

Artigo 2.º

Enquadramento Jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na legislação aplicável respeitante aos planos de urbanização.

Artigo 3.º

Vinculação

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

c) Planta Anexa à Planta de Zonamento - Planta de Zonamento Acústico;

d) Planta de Condicionantes;

e) Anexa à Planta de Condicionantes - Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta e Áreas Florestais Percorridas por Incêndio.

2 - A Planta Anexa à Planta de Condicionantes deverá ser atualizada anualmente pela Câmara Municipal no que se refere às áreas florestais percorridas por incêndio, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no RJIGT.

3 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respetivos meios de financiamento.

Artigo 5.º

Conceitos, definições e siglas

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos de ordenamento estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os dispostos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:

a) Área de impermeabilização - corresponde ao somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

b) Áreas edificadas consolidadas - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

d) Área potencial - Área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida. Em alguns casos, estas áreas foram já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção;

e) Área de salvaguarda de exploração - Área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade;

f) Área de recuperação - Área abandonada como resultado do termo da exploração ou outra qualquer causa, que deverá ser objeto de medidas de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes;

g) CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal (Versão 2012.1);

h) Comércio - engloba as atividades consideradas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável;

i) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;

j) Escritório - engloba as instalações destinadas às atividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;

k) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana;

l) Espécies exóticas - são espécies que vivem fora da área de distribuição nativa, que tenha sido introduzida de forma acidental ou intencional pela atividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzido;

m) G.A.P - Gabinete de Arqueologia e Património;

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

o) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;

p) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;

q) Indústria - é a atividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável;

r) Património arqueológico - enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;

s) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

t) PROFT - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega;

u)(Revogado.)

v)(Revogado.)

w)(Revogado.)

x)(Revogado.)

y) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

z) REN - Reserva Ecológica Nacional;

aa) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

bb) Semicave - Pelo menos uma das fachadas da cave não está enterrada;

cc) Serviço - engloba as atividades consideradas na CAE, e demais legislação aplicável;

dd) SRH - Sub-região homogénea.

ee) UOPG -...

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