Aviso n.º 10006/2020
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ambiente e Ação Climática - Fundo Ambiental |
Aviso n.º 10006/2020
Sumário: Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural.
Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural
1 - Enquadramento
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 5 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2018, assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais.
Tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente no que respeita aos objetivos e metas de implementação, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, com a ENCNB 2030 consolida-se um documento capaz de servir de referencial em relação aos desafios que se impõem à República Portuguesa para o período pós-2020, no contexto de seu enquadramento geopolítico.
A ENCNB 2030 assenta em três vértices estratégicos, a saber:
i) Melhorar o estado de conservação do património natural;
ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e
iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade.
Assim, prossegue-se uma visão de longo prazo que alicerça a melhoria do estado de conservação do património natural na progressiva apropriação do desígnio da biodiversidade pela sociedade, por via do reconhecimento do seu valor para o desenvolvimento do país e na prossecução de modelos de gestão mais próximos de quem está no território.
Neste contexto, a riqueza do país em matéria de biodiversidade, bem como a responsabilidade pela manutenção do adequado estado de conservação dos habitats e espécies constituem um desafio imenso que se coloca ao Estado Português, mas também às autarquias, às empresas, às Organizações Não Governamentais de Ambiente, aos investigadores e, em suma, a todos os cidadãos.
É neste enquadramento que se pretendem alavancar investimentos em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, a desenvolver, designadamente, por Organizações Não Governamentais de Ambiente, Comunidades Intermunicipais e Associações de Municípios que, doutro modo, não teriam a capacidade nem o suporte financeiro para os executar, mas envolvendo, também, as Instituições de Ensino Superior, como entidades promotoras da ampliação e propagação do conhecimento e implantadas no território.
Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Nos termos do Despacho n.º 2269/2020, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, alterado pelo Despacho n.º 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho, o Fundo Ambiental deverá apoiar Projetos e Estudos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, mediante a publicação de Aviso direcionado à melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural, neste caso destinado a Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA), Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios e Instituições de Ensino Superior.
2 - Objetivos Gerais e Específicos
2.1 - É objetivo geral do presente Aviso a melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural do país.
2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:
2.2.1 - Realização de projetos de conservação e gestão do património natural em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou da Rede Natura 2000, orientados para os objetivos que estiveram na base de classificação dessas áreas e para os fatores de pressão e ameaça suscetíveis de comprometer a prossecução desses objetivos;
2.2.2 - Realização de projetos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou da Rede Natura 2000, cujo foco incida na gestão ativa de valores naturais e na colmatação de lacunas de conhecimento, designadamente de espécies e habitats protegidos, tendo em vista a melhoria do seu estado de conservação e tendências populacionais, e designadamente através da redução dos fatores de pressão e de ameaça exercidos e da recuperação estrutural e funcional de habitats e de espécies e da valorização do território em que se inserem esses valores naturais.
2.2.3 - Promoção de iniciativas de conservação da natureza e da biodiversidade em contexto urbano.
3 - Tipologias
As tipologias abrangidas pelo presente Aviso compreendem projetos que tenham como objetivo a realização de medidas ou ações no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade e prossigam, pelo menos, um dos objetivos específicos referidos no ponto 2 do presente Aviso.
4 - Âmbito Geográfico
São elegíveis as candidaturas localizadas em território nacional.
5 - Beneficiários
5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso:
5.1.1 - ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE), conforme Aviso n.º 2226/2020, de 23 de janeiro, da Agência Portuguesa do Ambiente;
5.1.2 - Associações de Municípios e Comunidades Intermunicipais;
5.1.3 - Instituições de Ensino Superior.
5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.
5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão e os objetivos estratégicos, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto.
5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este;
5.5 - Todos os elementos que integram o consórcio são considerados beneficiários, pelo que têm que cumprir os critérios estabelecidos no ponto 5.1.
6 - Prazo de execução
6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2020.
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
7 - Relatório de execução
7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.
7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é até 30 de novembro de 2020.
7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento
8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro) 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros).
8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 80.000 (oitenta mil euros) por projeto.
9 - Condições de elegibilidade
9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:
9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;
9.1.2 - No caso das ONGA, estarem inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE);
9.1.3 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:
9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;
9.2.2 - Respeitarem o âmbito territorial definido no ponto 4;
9.2.3 - Apresentar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;
9.2.4 - Ser submetida uma única candidatura por beneficiário;
9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.
10 - Elegibilidade de despesas
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