Aviso n.º 6589/2006, de 08 de Junho de 2006
Aviso n.o 6589/2006 (2.a série). - 1 - Faz-se público que, auto-rizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 7 de Abril de 2006, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicaçáo do presente aviso no da categoria de técnico verificador superior de 1.a classe, da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalizaçáo e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria n.o 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria n.o 43/2001, de 19 de Janeiro.
2 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional do lugar a preencher traduz-se no exercício de funçóes de estudo, concepçáo, adaptaçáo e aplicaçáo de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalizaçáo e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instruçáo de processos de fiscalizaçáo prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realizaçáo de auditorias e demais acçóes de controlo, ao exame, conferência, apuramento e liquidaçáo de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execuçáo de tarefas atinentes à preparaçáo do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regióes Autónomas, requerendo especializaçáo e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secçáo Regional dos Açores, em Ponta Delgada, ou, ainda, em qualquer local do território da Regiáo Autónoma dos Açores no qual se situe a entidade objecto da realizaçáo de auditoria, inspecçáo, inquérito ou averiguaçáo. O exercício de funçóes correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
5 - Sáo requisitos gerais e especiais de admissáo a este concurso, cumulativamente:
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Os referidos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho;
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Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador superior de 2.a classe com classificaçáo de serviço de Bom, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissáo ao concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicaçóes aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestáo e Formaçáo de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito à Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.o 6.2 deveráo ser entregues em máo ou enviados em carta registada com aviso de recepçáo para o mesmo endereço dentro do prazo aludido no n.o 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissáo deveráo constar, obrigatoriamente:
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Identificaçáo completa (nome, filiaçáo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissáo do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
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Habilitaçóes literárias; c) Habilitaçóes e qualificaçóes profissionais (cursos de formaçáo e outros);
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Indicaçáo da categoria detida, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na actual categoria, na carreira e na funçáo pública; e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciaçáo do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
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Declaraçáo, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funçóes públicas.
6.2 - Os requerimentos deveráo ser acompanhados, sob pena de exclusáo no caso da alínea b), da seguinte documentaçáo:
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Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
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Declaraçáo passada pelo serviço ou organismo de origem especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na funçáo pública e a avaliaçáo de desempenho, na sua expressáo quantitativa, reportada aos anos relevantes para os efeitos de carreira;
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Declaraçáo emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas funçóes durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e as responsabilidades come-tidas ao funcionário;
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Documentos comprovativos das acçóes de formaçáo profissional complementar e da respectiva duraçáo em horas;
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Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciaçáo do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
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Requerimento dirigido ao júri do concurso, a efectuar apenas pelos candidatos que náo tenham sido objecto de avaliaçáo de desempenho no(s) ano(s) relevante(s) para o concurso, solicitando, ao abrigo do artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio, suprimento da avaliaçáo do desempenho relativamente aos períodos em falta através da ponderaçáo curricular, nos termos do artigo 19.o do mesmo diploma.
7 - Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, é dispensada aos candidatos que sejam funcionários da Secçáo Regional dos Açores do Tribunal de Contas a apresentaçáo dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados nos processos individuais dos candidatos.
8 - A apresentaçáo ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusáo ou de náo provimento, a participaçáo à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
9 - Os métodos de selecçáo a utilizar seráo, de acordo com os artigos 19.o, 20.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, a avaliaçáo curricular e uma prova de conhecimentos específicos, ambos com carácter eliminatório.
10 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duraçáo máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 6 de Abril de 2006 do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a bibliografia e a legislaçáo recomendadas.
11 - A náo comparência para prestaçáo da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
12 - De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 Julho, a classificaçáo de serviço será considerada, no presente concurso, como factor de apreciaçáo na avaliaçáo curricular.
13 - A classificaçáo final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificaçóes parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecçáo aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se náo aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenha classificaçáo inferior a 9,5 valores.
14 - Os critérios de apreciaçáo e ponderaçáo dos métodos de selecçáo referidos, bem como o sistema de classificaçáo final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constaráo de acta de reuniáo do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituiçáo, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressáo profissional, providenciando escrupulosamente...
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