Aviso n.º 1474/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso n.o 1474/2006 (2.a série) - AP. - Inquérito público sobre o projecto de alteraçáo do Regulamento de Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva. - 1 - Torno público, em cumprimento do artigo 68.o, n.o 1, alínea v), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em fase de apreciaçáo pública o projecto de alteraçáo em epígrafe, aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária que teve lugar no dia 25 de Abril do ano em curso.

2 - A submissáo do mencionado projecto a apreciaçáo pública des-tina-se à recolha de sugestóes, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, ao cuidado da Divisáo de Urbanismo e Ambiente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso na 2.a série do 9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Marques Custódio.

Nota justificativa A actividade publicitária assume particular destaque na sociedade actual, denotando-se a sua forte influência no consumo de bens, pelo que se impóe a adopçáo de regras que assegurem o seu desenvolvimento de forma benéfica e positiva para os consumidores.

Após o decurso de quase dois anos do actual regulamento publicitário, verifica-se que este apresenta algumas insuficiências. Desde logo as taxas em vigor sáo elevadas comparativamente aos municípios limítrofes, o que tornou obsoleta a aplicaçáo das mesmas e levou a um incumprimento e contestaçáo generalizada por parte dos visados por este. Ainda no referente às taxas, náo se teve em consideraçáo, como se devia, a mensagem publicitária, mas todo o conjunto que a compóe. A título de exemplo, um toldo com 10 m2 era taxado por essa dimensáo mesmo que tivesse apenas uma área publicitária de 1 m. Por outro lado, a redacçáo dada ao actual diploma regulamentar é contraditória entre si. Julgou-se ainda necessário regulamentar (como o fazem os demais municípios) no presente diploma a actividade referente às esplanadas, dada a importância que as mesmas apresentam na área do município. Assiste-se actualmente, durante o período do Veráo, a uma total descaracterizaçáo de algumas ruas que sáo obstruídas quase na totalidade por esplanadas náo licenciadas pela autarquia.

Na presente alteraçáo ao regulamento é, pois, proposto, tomando em atençáo os princípios gerais estabelecidos no Código da Publicidade, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questáo da segurança manifestada pela publicaçáo do Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixaçáo de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos náo abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto.

Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

Para além do citado interesse público na segurança, realça-se ademais a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento

92 APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

urbanístico e ambiental, resultantes da legislaçáo aplicada e com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local.

Assim, sáo as seguintes as alteraçóes ao Regulamento de Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva:

CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.o

Leis habilitantes

.........................................................

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Vila Nova de Paiva e tem por objecto qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada, em prédios rústicos ou urbanos, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência ou sede na área do município de Vila Nova de Paiva, com excepçáo da sinalizaçáo viária semafórica e vertical.

3- (Anterior n.o 2.)

4- (Anterior n.o 3.)

5- (Anterior n.o 4.) 6 - Salvo disposiçáo legal em contrário, estáo sujeitas ao licenciamento objecto do presente regulamento as entidades isentas do pagamento de taxas municipais.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. .....................................................

  2. Publicidade exterior - todas as formas de comunicaçáo publicitárias previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público; c) Espaço público - toda a área náo edificada de livre acesso; d) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

  3. [Anterior alínea b).]

  4. [Anterior alínea c).]

  5. [Anterior alínea d).] h) Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros, bandeira, relógios, termómetros e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins; i) Ocupaçáo do espaço público qualquer implantaçáo, utilizaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios; j) Corredor pedonal - percurso linear para peóes, táo rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secçáo constante, com uma largura mínima de 2 m; k) Projecto de ocupaçáo de espaço público - documento que dispóe sobre a configuraçáo e o tratamento pretendido para o...

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