Aviso n.º 20880/2008, de 28 de Julho de 2008

Aviso n. 20880/2008

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público que, após discussáo pública, nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, em conjugaçáo com o n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 27 de Junho de 2008, aprovou, com as devidas alteraçóes, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo que se anexa, para vigorar nos termos legais.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE)

Nota justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e legislaçáo complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Penalva do Castelo tem como objectivo a criaçáo de regras nas matérias sobre urbanizaçáo e edificaçáo nos termos do artigo 3. do referido RJUE, sendo que o lançamento e a liquidaçáo de taxas, respeitantes à realizaçáo de operaçóes urbanísticas têm o seu lugar próprio no Regu-

33504 lamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais. As alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007 traduzem -se numa simplificaçáo do regime do licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuiçáo do controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra -ordenaçóes e sançóes acessórias aplicáveis.

Neste sentido e respeitando a vontade do legislador, o RMUE visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcçáo das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acçáo fiscalizadora. Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito de dispensa de licenciamento e de comunicaçáo prévia de obras de construçáo e de urbanizaçáo e, ao mesmo tempo, procurou -se dotar a fiscalizaçáo de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuaçáo.

Em termos regulamentares levaram -se em linha de conta alguns procedimentos administrativos com relevância nesta matéria, designadamente a inscriçáo e a substituiçáo de técnicos, bem como as suas obrigaçóes.

Por último, saliente -se que também urgia tornar claras as normas que devem vigorar no Município de Penalva do Castelo sobre os procedimentos a adoptar antes e no decurso das operaçóes urbanísticas, designadamente no que se reporta às condiçóes de execuçáo das mesmas, a tapumes e vedaçóes.

É, pois, nesta perspectiva que se elaborou o presente Regulamento.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Penalva do Castelo (RMUE)

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes e na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O RMUE é aplicável em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.

Objecto

O RMUE estabelece as regras respeitantes à urbanizaçáo e edificaçáo e à utilizaçáo do espaço público, no âmbito das operaçóes urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do RMUE, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

Lote

o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construçáo, com frente náo superior a 30m no caso de se destinar a habitaçáo. Também se designa por lote urbano;

Parcela

todo o terreno legalmente constituído náo incluído na definiçáo de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;

Frente do lote

a dimensáo do lote segundo a sua linha de separaçáo com a via pública;

Profundidade da zona de construçáo

a dimensáo do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.

Edifício

a construçáo que integra, no mínimo, uma unidade de utilizaçáo;

Área de construçáo

o somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem -se caves e sótáos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;

Índice de construçáo

o quociente entre a área de construçáo e a área do lote ou da parcela;

Profundidade da empena

a dimensáo do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.

Alinhamentos

as linhas e planos que delimitam a projecçáo zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantaçáo das edificaçóes;

Afastamento lateral

a distância da linha de projecçáo no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

Recuo

a distância da linha de projecçáo no solo do plano da fachada à linha de separaçáo entre a via pública e o lote;

Índice de implantaçáo

o quociente entre a área, medida em projecçáo zenital, do edifício no solo e a área do lote ou parcela.

Altura de um edifício

a altura da fachada principal, medida desde a cota de soleira até ao beirado;

Número de pisos de um edifício

o número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);

Moda

o número de pisos mais frequente no troço de rua;

Troço de rua

a parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.

Zona da via

, abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros

Área de implantaçáo

a área, medida em metros quadrados, resultante da projecçáo horizontal da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos salientes balançados;

Arruamento

toda e qualquer via de circulaçáo, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilizaçáo, incluindo, em funçáo do caso, a via de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo da faixa de rodagem, podendo ser públicos ou privados;

Balanço

a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

Corpos salientes

o avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

Fachada

a frente da construçáo de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;

Fachada principal

aquela onde se localiza a entrada principal da edificaçáo;

Logradouro

a área complementar ao edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

Pé -direito

a altura de um compartimento, medida entre o pavimento e o tecto;

Perfil natural do terreno

o perfil do terreno existente à data da instruçáo do pedido, constante de levantamento topográfico;

Plano de fachada

o plano vertical que contém a linha de intersecçáo de cada troço recto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;

Trabalhos de remodelaçáo de terrenos

as operaçóes urbanísticas que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

Varanda

o corpo saliente, ou náo, aberto ao exterior.

CAPÍTULO II

Da edificaçáo

SECÇÁO I

Normas urbanísticas e desenho urbano Artigo 5.

Condiçóes gerais de edificabilidade

1 - A aptidáo para edificaçáo urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condiçóes:

a) Capacidade de edificaçáo, de acordo com o previsto em instrumento de gestáo territorial aplicável e demais legislaçáo;b) Dimensáo, configuraçáo e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condiçóes de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicaçáo prévia de obras de construçáo em prédios que náo exijam a criaçáo de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condiçóes de acessibilidade de veículos e peóes e, quando necessário, a beneficiaçáo do arruamento existente.

Artigo 6.

Alinhamentos

1 - As obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo de qualquer edifício ou muro de vedaçáo adjacentes a arruamento público náo poderáo ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realizaçáo das obras referidas no número anterior implicar a integraçáo na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas seráo sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos seráo fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condiçóes e localizaçáo das obras e o interesse público.

Artigo 7.

Coberturas

1 - Salvo situaçóes excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificaçóes seráo de águas do tipo tradicional na regiáo, com...

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