Aviso n.º 20769/2008, de 24 de Julho de 2008

Aviso n. 20769/2008

Para os devidos efeitos, torna -se público que a Minuta do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ponta Delgada, aprovada por deliberaçáo da Câmara Municipal datada de 30 de Junho de 2008, que a seguir se publica integralmente, é submetida a apreciaçáo pública, nos termos do disposto pelo artigo. 118. do Código do procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicaçáo.

15 de Julho de 2008. - Por delegaçáo da Presidente da Câmara, o Vice-Presidente,António Luís da Paixáo Melo Borges.

Minuta do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ponta Delgada

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes conferidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformaçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares. A recente reforma operada pela sexta alteraçáo ao RJUE, que decorre da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, trouxe novas fronteiras cuja regulamentaçáo foi remetida ao critério dos Municípios.

Nos termos do artigo 3. do novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente regulamento visa -se estabelecer e definir as matérias que a referida Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, remete para regulamentaçáo municipal, estabelecendo -se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem assim como às compensaçóes.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas, seráo calculadas em funçáo das necessidades concretas de infra -estruturas e serviços gerais do Município e sáo ainda liquidadas de acordo com regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001 e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53. e

64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, de Edificaçáo e Taxas do Município de Ponta Delgada:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo, edificaçáo, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensaçóes devidas ao Município de Ponta Delgada.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. Operaçóes urbanísticas: as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo, utilizaçáo dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

  2. Obras de edificaçáo: as obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo de imóvel destinado a utilizaçáo

    humana bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência.

  3. Obras de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes. d) Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo, das quais resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

  4. Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de uma parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas e sempre com observância dos parâmetros decorrentes dos instrumentos de planeamento em vigor, designadamente, de acordo com o Plano Director Municipal.

  5. Elementos dissonantes: todo e qualquer elemento arquitectónico que traduza uma intrusáo arquitectónica desqualificadora do imóvel, ou da harmonia do conjunto urbano onde o mesmo se integra, designadamente, váos descaracterizadores na forma e nos materiais, acrescentos no alçado, incluindo pisos que alterem a harmonia de proporçóes do imóvel, alteraçáo de elementos típicos da construçáo, elementos de revestimento em azulejo náo característicos da tipologia do imóvel em causa ou da sua envolvência, integraçáo de cores susceptíveis de provocar um impacto visual desarmonioso no conjunto.

  6. Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente.

  7. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente, a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea.

  8. Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente, as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza.

  9. Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificaçáo ou de demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7. do presente Regulamento.

  10. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente.

  11. Operaçóes de loteamento: todas as acçóes que tenham por objecto, ou por efeito, a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

  12. Obras de urbanizaçáo: as obras afectas à criaçáo ou remodelaçáo de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificaçóes ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda as obras de criaçáo ou remodelaçáo de espaços verdes e outros equipamentos de utilizaçáo colectiva.

  13. Operaçóes de impacte semelhante a um loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14. do presente Regulamento.

  14. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: todas as acçóes que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

  15. Unidade de utilizaçáo: fogo destinado à instalaçáo da funçáo habitacional ou outra utilizaçáo, nomeadamente, comércio e serviços.

  16. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  17. Infra -estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  18. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo, especialmente, as que sáo desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;

  19. Infra -estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais. u) Zona Urbana Consolidada: para efeitos do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 6. do RJUE na redacçáo conferida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, apenas sáo zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como solos urbanizados.

  20. RJUE: regime jurídico de urbanizaçáo edificaçáo e taxas aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007.

    CAPÍTULO II

    Do procedimento em geral Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia, de licença ou de autorizaçáo, relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março e em conformidade com a Portaria 216 -A/2008 de 3 de Março.

    2 - A tramitaçáo dos procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento deverá ser, preferencialmente, realizada informaticamente com recurso à plataforma digital disponibilizada pelos serviços da CMPD e em conformidade com a Portaria 216 -A/2008 de 3 de Março.

    3 - Com a apresentaçáo de...

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