Aviso n.º 19857/2008, de 10 de Julho de 2008

Aviso n. 19857/2008

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto de Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi conferido pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o n. 4 do artigo 3. do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que após ter sido publicitado em inquérito público durante um período de 30 dias e efectuada a devida ponderaçáo das participaçóes inerentes ao mesmo, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessáo Ordinária, que teve lugar no dia 25 de Junho de 2008,

sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reuniáo do dia 5 de Junho de 2008, aprovou a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho da Maia, que seguidamente se publica para os devidos efeitos legais.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho da Maia

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, publicado no2004, pretendeu conjugar, num só regulamento, um conjunto de matérias directamente relacionadas com a gestáo urbanística, desenvolvendo uma disciplina de orientaçáo a todos os promotores, e, inclusive, à actividade da própria Câmara, no sentido da promoçáo da excelência do ambiente urbano do Município da Maia.

Volvidos cerca de quatro anos sob a data da sua publicaçáo, a experiência colhida leva -nos à necessidade de introduzir alteraçóes a algumas das disposiçóes contidas naquele regulamento municipal, a que acresce circunstâncias de adequaçáo à também recente alteraçáo legislativa sofrida pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto no n. 3, do artigo 3., do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Artigo 1.

Sáo alterados os artigos 2., 10., 29., 30. e 43., do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento: linha que define a implantaçáo da construçáo ou vedaçóes pressupondo afastamento a linhas de eixo de vias.

  2. Anexo: pequena construçáo entendida como complemento funcional da construçáo principal;

  3. Área bruta de construçáo: a soma da superfície de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, e exceptuando os sótáos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave; d) Área de Impermeabilizaçáo: soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

  4. Área de Implantaçáo: área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios, correspondentes aos pisos acima da cota de soleira, na sua intersecçáo com o plano do solo, medida em m2;

  5. Cave: espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício, ou iguais a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

  6. Cércea: a maior das dimensóes verticais expressa em metros ou em número de pisos, medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o prédio e a intersecçáo do plano inferior do beirado ou cota superior da platibanda, incluindo andares recuados do plano da fachada ou sótáos quando habitáveis;

  7. Corpo saliente: parte de uma construçáo avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;

  8. Edifício: construçáo autónoma que compreende uma ou várias divisóes, coberta, limitada ou náo por paredes exteriores, e destinada a uma utilizaçáo específica;

  9. Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulaçáo de pessoas e veículos, bem como a qualificaçáo e organizaçáo da cidade;

  10. Frente do prédio: a dimensáo do prédio confinante com a via pública; l) Frente urbana: a superfície em projecçáo vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

  11. Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea sáo a manter;

    30520 n) Índice de implantaçáo: é o quociente entre a área de implantaçáo e a área do prédio;

  12. Índice de Impermeabilizaçáo: é a relaçáo estabelecida entre a área total de implantaçáo dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados e a área de terreno que serve de base à operaçáo urbanística;

  13. Índice de utilizaçáo: é o quociente entre a área bruta de construçáo e a área do prédio;

  14. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais que uma operaçáo urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;

  15. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta, bem como as de ligaçáo às infra -estruturas gerais, da responsabilidade, total ou parcial, do(s) promotor(es) da operaçáo urbanística;

  16. Logradouro: área livre de um prédio, adjacente à construçáo nele implantada;

  17. Lote: parcela de terreno confrontante com arruamento, destinada à construçáo e resultante de uma operaçáo de loteamento;

  18. Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

  19. Moda da cércea: cércea que apresenta maior extensáo ao longo de uma frente urbana edificada;

  20. Parcela: unidade cadastral náo resultante de operaçáo de loteamento;

  21. Polígono base de implantaçáo: perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio e envolvente da projecçáo do plano horizontal dos pisos acima da cota da soleira;

  22. Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar -se como urbano, rústico e misto;

  23. Saliência: avanço de qualquer elemento, náo constituindo espaço habitável, tomado para fora do plano da fachada definido pelos alinhamentos propostos para o local;

    a

  24. Unidade comercial de dimensáo relevante: estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condiçóes:

  25. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2;

    ii) sendo de comércio a retalho náo alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

    iii) sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2.

    Artigo 10.

    Operaçóes Urbanísticas de Impacte Relevante

    Para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 44. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se obra de edificaçáo de impacte relevante:

  26. Toda e qualquer construçáo que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracçóes ou unidades independentes;

  27. Toda e qualquer construçáo que disponha de três ou mais fracçóes, ou unidades independentes, com acesso directo ou autónomo, a partir do espaço exterior;

  28. Todas as edificaçóes que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra -estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, designadamente:

  29. Aquelas cujo número de fogos seja igual ou superior a vinte;

    ii) Aquelas que contenham uma unidade comercial de dimensáo relevante, ou três ou mais unidades de ocupaçáo para comércio;

    iii) Aquelas que contenham unidades hoteleiras com mais de oitenta quartos;

    iv) Aquelas cujo número de unidades de ocupaçáo, para escritórios ou serviços, seja igual ou superior a dez.

    Artigo 29.

    Infra-estruturasdetelecomunicaçóes, de fornecimento de energia e outras

    1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra--estruturas de telecomunicaçóes, de energia ou outras, necessárias na execuçáo de operaçóes urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das exploraçóes, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica de execuçáo.

    2 - Nas operaçóes urbanísticas, as redes de infra -estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

    3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

    4 - A execuçáo de estaçóes de telecomunicaçóes deverá compreender uma base/plataforma e um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma, compreendendo os seguintes elementos, com as seguintes características técnicas:

  30. Base/Plataforma, pavimentada com lajetas de betáo pré -fabricado, de cor branca, com a dimensáo de 0.40 x 0.60 m e 0.05 m de espessura, devendo ainda, entre a base e as lajetas, ser executada uma alheta refundada com 2 cm;

  31. Gradeamento, executado com estrutura modular em ferro, com

    1.20 m de largura, pintada com tinta de forja RAL 7036;

  32. Antena...

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