Aviso n.º 12486/2007, de 11 de Julho de 2007

Aviso n.o 12 486/2007

Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que foram distribuídas e que se encontram afixadas, para consulta, as listas de antiguidade do pessoal do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do quadro de pessoal especial transitório criado junto da mesma, relativas ao ano de 2006.

O prazo para reclamaçáo é de 30 dias a contar da data da publicaçáo deste aviso no artigo 96.o do referido diploma legal.

30 de Março de 2007. - A Secretária-Geral, Luísa Dangues Tomás.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAçÓES

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes

Despacho n.o 14 997/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do referido artigo 8.o, o disposto no n.o 3 do mesmo preceito legal náo se aplica às infra--estruturas de transportes;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído, referidos nos considerando anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realizaçáo corresponda à satisfaçáo de necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando, ainda, que seráo adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos nos estudos ambientais oportunamente elaborados;

Considerando que a rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designada por Plano Rodoviário Nacional, é formada pelos elementos da rede rodoviária nacional especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado;

Considerando, assim, que, tal como se refere no n.o 1 do artigo 1.o do Plano Rodoviário Nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funçóes de interesse nacional ou internacional e que a sua realizaçáo corresponde à satisfaçáo de necessidades de reconhecido...

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