Aviso n.º 2383/2006, de 27 de Julho de 2006

Aviso n. 2383/2006 - AP

Domingos Manuel Bicho Torráo, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária de 19 de Abril de 2006, aprovou em minuta o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

18 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torráo.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamen-

tos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com a aprovaçáo e publicaçáo na 2.ª série do Diário da República, de 25 de Novembro de 2002, pretendeu-se estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes. Da aplicaçáo prática do regulamento ao longo deste período, constatou-se a necessidade de introduçáo de algumas alteraçóes e ajustes às normas regulamentares.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Penamacor aprovou, em reuniáo ordinária de 1 de Fevereiro de 2006, submeter a apreciaçáo pública o Projecto do Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo, nos termos do n. 1 do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, em conjugaçáo com o disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

Decorrido, entretanto, o prazo de apreciaçáo pública, náo foram recebidas quaisquer sugestóes para além das que os próprios serviços entenderam propor. Aceites as alteraçóes sugeridas pelos serviços, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade e em minuta na sua reuniáo ordinária de 19 de Abril de 2006, a proposta final de alteraçáo ao projecto de Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo, tendo ainda deliberado, ao abrigo dos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro, apresentar à Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 53., a presente proposta de Regulamento que foi aprovada na sessáo ordinária de 28 de Abril de 2006.

CAPÍTULO I Disposicóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Penamacor.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo, Obras de urbanizaçáo, e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  4. Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  5. Infra-estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n. 1110/ 2001, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Uma das cópias designadamente a planta de implantaçáo deverá ser apresentada em suporte informático.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situacóes especiais Artigo 4.

    Isençáo e licença

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística de acordo com o ponto 1 alínea b) do artigo 6. do Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho e aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo conforme o ponto 2 do Art. 6. do Decreto-Lei n. 177/2001, sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos

    34. a 36. do mesmo Decreto-Lei.

    2 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificaçáo ou demoliçáo desde que as mesmas cumpram cumulativamente os seguintes preceitos, sem prejuízo do disposto nos planos de ordenamento do território em vigor.

  6. Náo confinarem directamente com o arruamento público no caso das obras de edificaçáo ou demoliçáo, excepto no caso dos muros e portóes que tenham uma altura máxima de 1,5 m e 2,0 m respectivamente, à cota do arruamento.

  7. Para as obras de edificaçáo quando, as mesmas sejam executadas com os materiais maioritariamente usadas nas construçóes confinantes que definem a envolvente;

  8. Náo ponham em causa a estabilidade da preexistência ou da construçáo a erigir e no exterior apresentem os acabamentos necessários; d) Náo se encontrem em área delimitada por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanizaçáo;

  9. A construçáo resultante tenha uma área bruta até ao máximo 15 m2 e uma altura máxima de 2,30 m ao arranque da cobertura ou beirado e seja uma construçáo simples que náo careça de cálculos de estabilidade, nas áreas urbanas.

  10. Nas áreas rurais, a construçáo resultante tenha uma área bruta até ao máximo de 40 m2, se destine a fins agrícolas e seja uma construçáo simples e que náo careça de cálculo de estabilidade.

    3 - As obras que escassa relevância sáo autorizadas após comunicaçáo prévia, instruída com os seguintes elementos:

  11. Requerimento b) Memória descritiva;

  12. Planta de localizaçáo a extrair das cartas do PDM;

  13. Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

  14. Termo de responsabilidade do técnico.

    4 - A comunicaçáo relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

  15. Requerimento b) Certidáo da Conservatória do Registo Predial actualizada.

  16. Planta topográfica de localizaçáo à escala 1 : 2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

    Artigo 5.

    Dispensa de discussáo pública

    Sáo dispensadas de discussáo pública as operaçóes de loteamento que náo excedam nenhum dos seguintes limites:

  17. 4 ha;

  18. 100 fogos;

  19. 10% da populaçáo do aglomerado urbano em que se insere a pretensáo.

    Artigo 6.

    Impacte semelhante a um loteamento

    Para efeitos de aplicaçáo do n. 5 do artigo 57. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

  20. Toda e qualquer construçáo que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracçóes ou unidades independentes;

  21. Toda e qualquer construçáo que disponha de 5 ou mais fracçóes com acesso directo a partir do espaço exterior;

  22. Todas aquelas construçóes e edificaçóes que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

    Artigo 7.

    Dispensa de projecto de execuçáo

    Para efeitos do consignado no n. 4 do artigo 80. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, sáo dispensadas de apresentaçáo de projecto de execuçáo as obras de escassa relevância urbanística nas condiçóes do artigo 4. deste Regulamento.

    Artigo 8.

    Telas finais dos projectos de especialidades

    Para efeitos do preceituado no n. 4 do artigo 128. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou auto-rizaçáo de utilizaçáo deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em funçáo das alteraçóes efectuadas na obra caso se justifiquem.

    CAPÍTULO IV Isençáo e reduçáo de taxas Artigo 9.

    Isençóes e reduçóes

    1 - Estáo isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades...

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