Aviso n.º 2190/2006, de 24 de Julho de 2006

Aviso n. 2190/2006 - AP

A Dr.ª Filipa Rodrigues, juíza de direito da Secçáo de Processos do Tribunal da Comarca de Sertá, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 87/93.0TBSRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Alberto Naves, filho de Susana Naves, de nacionalidade portuguesa, nascido em 13 de Julho de 1949, viúvo, titular do bilhete de identidade n. 1634794, com domicílio na Rua da Capela, 37, Ermida, 3460 Tondela, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo

98artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 21 de Outubro de 1992, por despacho de 15 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

19 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Filipa Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Diamantino André.

TRIBUNAL DA COMARCA DE SESIMBRA

Aviso n. 2191/2006 - AP

A Dr.ª Célia Maria Gomes Cruz Farinha, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Sesimbra, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 188/00.0GTSTB, pendente neste Tribunal contra o arguido António Manuel Monteiro Nogueira, filho de Manuel Joáo Monteiro e de Cecília Monteiro Nogueira, natural de Portugal, Moura Morta, Peso da Régua, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Abril de 1969, casado, titular do bilhete de identi-dade n. 9598703, com domicílio na Avenida 1. de Maio, lote 54, rés-do-cháo, esquerdo, 2835 Baixa da Banheira, o qual foi condenado pela prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 20 de Novembro de 1999, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de...

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