Aviso n.º 1087/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Aviso n. 1087/2008

José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, faz público que, de acordo com o estabelecido

1564 no Decreto-Lei n 124/2006, de 28 de Junho, e por deliberaçáo da assembleia Municipal de Celorico da Beira, de 29 de Junho de 2007, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Celorico da Beira de 19 de Junho de 2007, foi aprovado o Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Tabela de Taxas do Concelho de Celorico da Beira, que se pública em anexo.

5 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Tabela de Taxas do Concelho de Celorico da Beira de Uso do Fogo

(Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Controlado e Fogo de Artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevençáo e Protecçáo Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboraçáo deste Regulamento, que regulamenta a realizaçáo de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

CAPÍTULO I Disposiçóes legais Artigo 1.

Objectivo e âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegaçáo nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definiçóes

Artigo 3.

Noçóes

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

  1. "Artefactos pirotécnicos", sáo exemplos balonas, baterias, vulcóes, fontes e candela romana, entre outros;

  2. "Balóes com mecha acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituiçáo um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensáo na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acçáo do vento;

  3. "Biomassa vegetal", Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou náo;

  4. "Contra fogo", técnica que consiste em queimar vegetaçáo, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinçáo;

  5. "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formaçóes vegetais espontâneas;

  6. "Espaços rurais", espaços florestais e terrenos agrícolas;

  7. "Fogo controlado", o uso do fogo na gestáo de espaços florestais, sob condiçóes, normas e procedimentos conducentes à satisfaçáo de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

  8. "Fogueira", a combustáo com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminaçáo, confecçáo de alimentos, protecçáo e segurança, recreio e outros afins;

  9. "Foguetes", sáo artifícios pirotécnicos que têm na sua composiçáo um elemento propulsor, composiçóes pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

  10. "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acçóes especiais de prevençáo contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

  11. "Queima", uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploraçáo e eliminaçáo de restolho;

  12. "Queimada", uso do fogo para eliminar biomassa vegetal náo acumulada, incluindo renovaçáo de pastagens;

  13. "Recaída incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustáo de qualquer vegetaçáo existente no solo;

  14. "Sobrantes de Exploraçáo", material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

    Artigo 4.

    Índice de risco temporal de incêndio florestal

    1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis sáo reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informaçáo do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências...

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