Aviso n.º 969/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Aviso n. 969/2008

Armando Jorge Mendonça Varela, presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária

pública de 14 de Dezembro de 2007 e em sessáo ordinária da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 2007, e nos termos do artigo 118 do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidaçáo e cobrança da taxa pela exploraçáo de inertes, pelo período de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente edital no ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel e sobre ele serem formuladas por escrito as observaçóes tidas por convenientes.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais de estilo.

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentaçáo adequada na Câmara Municipal de Sousel da publicidade, impóe -se, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Para o efeito, foi aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de Sousel, realizada em 14 de Dezembro de 2007, o presente projecto de Regulamento, para ser submetido à aprovaçáo da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, de acordo com a Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, com os artigos 53. n. 2 alínea a) e artigo 64. n. 7 alínea a), ambos do Decreto -lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.

Âmbito Territorial

O presente Regulamento aplica -se a toda a área do Concelho de Sousel.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

O presente Regulamento de Publicidade incide sobre utilidades prestadas aos particulares designadamente:

  1. Pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos e satisfaçáo administrativa de outras pretensóes de carácter particular; b) Pela utilizaçáo e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal;

  2. Pela gestáo de equipamentos públicos de utilizaçáo colectiva;

  3. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento e competitividade local e regional.

    Artigo 4.

    Incidência subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o município de Sousel.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo mencionada no artigo antecedente.

    Artigo 5.

    Âmbito material

    1 - O presente Regulamento aplica -se a toda a publicidade, entendendo -se esta como sendo qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma ac-

    1304 tividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixaçáo, divulgaçáo ou inscriçáo de mensagens, com excepçáo da imprensa, da rádio e da televisáo.

    2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, seja qual for a forma utilizada.

    3 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atençáo do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisiçáo.

    4 - Náo é considerada publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

  4. A divulgaçáo de causas, instituiçóes sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais;

  5. Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos e demais formas de sensibilizaçáo que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  6. Mensagens meramente indicativas do nome do proprietário ou explorador;

  7. Outros dizeres que resultem de imposiçáo legal.

    Artigo 6.

    Conceitos gerais

    1 - Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  8. - Espaços afectos ao domínio público entendem -se as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peóes e veículos.

  9. - É também considerado domínio público os bens do Estado náo afectos ao domínio privado.

  10. Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

  11. Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

  12. Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;

  13. Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida; g) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens ou possibilidade de ligaçáo a circuitos de televisáo e vídeo;

  14. Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

  15. Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

  16. Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

  17. Baláo insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposiçáo no ar, careçam de gás, podendo estabelecer -se a ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo;

  18. Chapa - suporte náo luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensáo náo excedendo os 0,60m x

    0.60m e máxima saliência de 0,30m;

  19. Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes náo luminosos, individuais para cada letra ou símbolo; n) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informaçáo;

  20. Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

  21. Placa - suporte náo luminosos aplicado ou pintado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo, na sua maior dimensáo, os limites das inscriçóes pertencentes ao respectivo edifício; q) Tabuleta ou bandeira - suporte náo luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

  22. Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a váos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

  23. Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para fixaçáo;

  24. Publicidade sonora - toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissóes directas na ou para a via pública.

    2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias náo excluídas no número anterior sáo, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

    Artigo 7.

    Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

    1 - A Câmara Municipal disponibilizará os locais de estilo devidamente identificados e publicitados, para afixaçáo e inscriçáo de toda a publicidade e propaganda.

    2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessáo, o exclusivo para afixaçáo de mensagens publicitárias em locais determinados, tais como tapumes, muros, paredes, vedaçóes, postes e outros suportes.

    3 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecçáo do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

    Artigo 8.

    Propaganda em campanha eleitoral

    1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposiçáo das forças concorrentes espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituiráo meios e locais adicionais para a mesma.

    2 - A distribuiçáo dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

    3 - Até 30 dias do início de cada campanha, a Câmara Municipal publicitará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política.

    4 - A afixaçáo de propaganda política é livre, náo carecendo de licença prévia da Câmara Municipal, devendo porém respeitar os limites e proibiçóes do artigo 4. da Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto.

    5 - A propaganda referida no número anterior, está sujeita a licenciamento, quando a referida afixaçáo exija obras de construçáo civil.

    CAPÍTULO II Regime de licenciamento Artigo 9.

    Licenciamento e comunicaçáo

    1 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias e ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita, respectivamente, a licenciamento prévio da Câmara Municipal ou comunicaçáo prévia à Câmara Municipal.

    2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior:

  25. Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo, desde que neles comercializados ou fabricados;

  26. Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados, e sem qualquer indicaçáo publicitária;

  27. Mensagens meramente indicativas do...

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