Aviso n.º 5875/2008, de 29 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 5875/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátáo, para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118

8422 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais, aprovado em reuniáo de Câmara do dia 17 de Janeiro de 2008, podendo as sugestóes ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicaçáo no As sugestóes poderáo ser apresentadas na Divisáo Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Publicidade

CAPÍTULO I Disposiçóes Introdutórias Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e em conformidade com a alínea h), do artigo 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as disposiçóes da Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela lei n. 23/2000, de 23 de Agosto, e de acordo com as regras gerais de publicidade. Aplicáveis constantes do Decreto -Lei n. 330/90, de 23 de Outubro, que aprovou o Código da Publicidade, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 74/ 93, de 10 de Março, Decreto Lei n. 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto -Lei n. 61/97 de 25 de Março, Lei n. 31 -A/98, de 14 de Julho, Decreto -Lei n. 275/98, de 9 de Setembro, Decreto -Lei n. 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto -Lei n. 332/2001, de 24 de Dezembro, Decreto -Lei n. 81/12002, de 4 de Abril, e Lei n. 32/ 2003, de 22 de Agosto, e ainda de acordo os artigos 53., n. 2, alínea a), e 64 n. 6, alínea a), da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em conformidade com as normas contidas no Decreto -Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Sátáo e tem por objecto qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens de publicidade e propaganda.

2 - Exceptua -se do disposto no número anterior a publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessáo a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

3 - O presente Regulamento náo se aplica à designada propaganda política, sindical ou religiosa, e a qualquer propaganda que resulte de imposiçáo legal.

4 - à propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral sáo aplicadas as normas da legislaçáo especialmente prevista para esse fim.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do Presente Regulamento entende -se por:

  1. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisiçáo de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigaçóes;

  2. Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;

  3. Anunciante - A pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade.

  4. Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

  5. Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;

  6. Destinatário - A pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, mediata ou mediatamente atingida.

  7. Aglomerado urbano - a área como tal delimitada no Plano Director Municipal;

  8. Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

    Artigo 4.

    Suportes publicitários

    Para efeitos do presente Regulamento deverá entender -se por:

  9. Tabuleta - todo o suporte náo luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

  10. Painel ou placa - todo o suporte náo luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo, c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posiçáo perpendicular à via mais próxima;

  11. Pendáo - todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que náo atravesse essa via; e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligaçáo a circuitos de tv e vídeo.

  12. Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via. pública; g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informaçáo;

  13. Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisáo, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissóes directas na ou para a via pública;

  14. Unidades móveis publicitárias - publicidade em veículos de tracçáo mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

  15. Publicidade em veículos automóveis - publicidade em veículos de tracçáo mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, náo utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

  16. Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a váos de portas, janelas, vitrinas e montras;

  17. Baláo e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposiçáo, no ar careçam de gás, podendo ou náo estabelecer -se a sua ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo.

  18. Letras soltas, símbolos ou siglas - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas de edifícios ou em veículos automóveis, constituídas por um conjunto formado por suportes náo luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.

    CAPÍTULO II

    Requisitos do exercício da actividade publicitária Artigo 5

    Licenciamento prévio

    Está sujeita a licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal a afixaçáo ou inscriçáo de publicidade de natureza e finalidade, comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do município de Sátáo.

    Artigo 6

    Isençóes

    Sáo isentos de licença:

  19. Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

  20. Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que nele localizados;c) Os dizeres que resultem de imposiçáo legal, mormente as tabuletas colocadas em execuçáo do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo d) Os anúncios de organismos públicos, de instituiçóes de solidarie-dade social, de cooperativas e de outras instituiçóes sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prossigam;

  21. Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilizaçáo de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

  22. Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos, g) Os anúncios destinados à identificaçáo e localizaçáo de farmácias, apenas com o símbolo oficial de profissóes médicas, paramédicas e de outros serviços de, saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especializaçáo;

  23. Os suportes afixados no exterior de escritórios no âmbito de actividades de prestaçáo de serviços ou de profissóes liberais, desde que com simples mençáo do nome, endereço do escritório e horário de expediente, com as medidas máximas de 0,6 m × 0,6 m;

  24. As indicaçóes de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;

  25. Os meios de publicidade que se destinem a identificarem edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos; k) Os meios de publicidade de interesse cultural;

  26. Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecidos nos termos da legislaçáo em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n. 22/98, de 21 de Setembro.

    Artigo 7.

    Taxas

    1 - Nos casos em que o licenciamento é exigível náo poderá, haver lugar à afixaçáo ou inscriçáo de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, sendo estas liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou renovaçáo deste.

    2 - Estáo isentos das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento:

  27. As autarquias locais, o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a lei das Finanças Locais;

  28. As entidades que por lei beneficiem de tal isençáo.

    CAPÍTULO III

    Do licenciamento

    SECÇÁO I Licenciamento comum Artigo 8.

    Competência para o licenciamento

    A decisáo final sobre o pedido de licenciamento da publicidade é da competência da Câmara...

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