Aviso 1804-D/2007, de 05 de Fevereiro de 2007
Aviso n. 1804-D/2007
António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do CPA (Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, comas alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o projecto de Regulamento Municipal de Edificaçóes e Urbanismo (RMEU).
Durante este período, os interessados poderáo consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Divisáo Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes ou observaçóes tidas por convenientes.
27 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.
Projecto de Regulamento Municipal de Edificaçóes e Urbanismo (RMEU)
Nota justificativa
O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, veio introduzir uma alteraçáo profunda no quadro legal do licenciamento dos actos de gestáo urbanística de iniciativa dos particulares, reunindo no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo.
Contudo, diversas das suas normas carecem de ser regulamentadas, pelo que a presente iniciativa da Câmara Municipal de Aljustrel, vem no sentido de estabelecer e definir uma série de conceitos, em matéria de Planeamento Urbanístico, normativas de projecto, regras de construçáo e edificaçáo, para os tecidos urbanos dos aglomerados do concelho e em áreas de interesse histórico, arqueológico e arquitectónico.
Estabelece ainda as diversas taxas urbanísticas previstas no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, tais como as relativas a emissáo de alvarás pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas e compensaçóes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e do estatuído nos artigo os 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, é presente este projecto de Regulamento.
PARTE I Disposiçóes comuns CAPÍTULO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 14 de Junho, e a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Aljustrel, sem prejuízo do disposto sobre o Plano Director Municipal e demais regulamentos urbanísticos complementares.
Artigo 3.
Definiçóes
1 - Além das definiçóes constantes do Plano Director Municipal do concelho de Aljustrel, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, entende-se, para efeitos deste Regulamento, por:
-
Área de implantaçáo - área correspondente à projecçáo no plano horizontal da edificaçáo, delimitada a nível do piso imedia-
3116-(10)tamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirados;
-
Logradouro - espaço físico descoberto de um prédio urbano, cuja área corresponde à subtracçáo da área de implantaçáo de todas as construçóes nele existentes, da sua área total;
-
Alinhamento - projecçáo horizontal do plano das fachadas dos edifícios e linhas que delimitam um lote ou uma parcela de terreno, as quais definem a sua implantaçáo relativamente à via pública;
-
Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-cháo e andares), com excepçáo do sótáo ou váo do telhado, se tal pavimento tiver aproveitamento para instalaçóes de apoio, tais como arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.;
-
Área total de demoliçáo - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
-
Altura total das construçóes - dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas, excluindo acessórios e elementos decorativos;
-
Profundidade das edificaçóes - distância entre os panos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, excluindo palas e varandas;
-
Corpo saliente - volume avançado em relaçáo ao plano de uma fachada;
-
Varanda - corpo aberto avançado em relaçáo ao plano de uma fachada;
-
Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre fachadas, entre muros de vedaçáo ou entre limites dos terrenos que confinem com a via pública, resultante do somatório das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas, das bermas e das valetas (se existentes).
2 - No que concerne à utilizaçáo das edificaçóes, entende-se por:
-
Utilizaçáo, uso ou destino - funçóes ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvam num edifício;
-
Unidade de utilizaçáo ou de ocupaçáo - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilizaçáo; c) Anexo - a edificaçáo ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma funçáo complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que náo possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
-
Uso habitacional - habitaçáo unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.); e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
-
Uso industrial - indústria e actividades complementares;
-
Armazém - local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
-
Armazém agrícola - local destinado a depósito de alfaias agrícolas e ou produtos agrícolas.
CAPÍTULO II Técnicos
SECçÁO I
Inscriçáo
Artigo 4.
Obrigatoriedade
1 - Os técnicos autores de projectos e responsáveis pela direcçáo técnica de operaçóes urbanísticas, sujeitas a licenciamento ou autorizaçáo e a comunicaçáo prévia, na área deste concelho, deveráo encontrar-se inscritos em associaçáo pública profissional de direito público, fazendo prova da validade da respectiva inscriçáo aquando da entrada dos projectos.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situaçóes relativas a operaçóes urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e administraçáo central.
SECçÁO II
Atribuiçóes, responsabilidades e sancionamento
Artigo 5.
Atribuiçóes dos técnicos
As atribuiçóes dos técnicos responsáveis pela direcçáo técnica das obras sáo as seguintes:
-
Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcçáo e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislaçáo, regulamentaçáo específica e urbanística em vigor e ainda as indicaçóes e intimaçóes feitas pela fiscalizaçáo;
-
Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro da obra o andamento respectivo, as visitas e todos os factos relacionados com as mesmas;
-
Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios à obra em relaçáo ao projecto aprovado, ou qualquer infracçáo aos regulamentos e legislaçáo vigentes, antes de requerido o alvará de utilizaçáo;
-
Comparecer nos serviços técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por ofício;
-
Tratar, junto do pessoal de fiscalizaçáo e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;
-
Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra, deverá comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal.
Artigo 6.
Substituiçáo dos técnicos
1 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra.
2 - O proprietário é obrigado a suspender a obra até que o responsável técnico seja legalmente substituído.
Artigo 7.
Sançóes
1 - As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscriçáo dos projectos que sejam passíveis de aplicaçáo de sançóes legais, seráo sancionadas pelo presidente da Câmara Municipal, precedendo a audiçáo, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para a Câmara Municipal.
2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declaraçóes de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinadas à jurisdiçáo da Câmara, com excepçáo daqueles que se encontrem na situaçáo de licença de longa duraçáo.
CAPÍTULO III
Licenças e autorizaçóes administrativas SECçÁO I
Disposiçóes gerais
Artigo 8.
Sujeiçáo a licença ou autorizaçáo
1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de prévia licença ou autorizaçáo administrativas, assim sendo:
-
Estáo sujeitas ao procedimento de licença administrativa as operaçóes urbanísticas constantes do n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho (adiante apenas designado por RJUE); b) Estáo sujeitas ao procedimento de autorizaçáo administrativa as operaçóes urbanísticas a que alude o n. 3 do artigo 4. do diploma referido na alínea anterior.2 - Dependem ainda de prévia...
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