Aviso (extrato) n.º 12729/2018

Data de publicação04 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Aviso (extrato) n.º 12729/2018

Alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas - Adequação ao RERAE

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, no dia 23 de junho de 2018, a alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, realizada no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).

Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para «regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública» (cf. preâmbulo do RERAE).

No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).

Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Ponte de Lima desencadeou um procedimento de alteração do PU das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.

A alteração do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, que a seguir se publica, incide apenas sobre o Regulamento do Plano.

16 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e três de junho de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea j) da Ordem de Trabalhos: Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finais, no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE)";

Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria com quatro votos contra e duas abstenções.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.).

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

...

Artigo 2.º

Objetivos

...

Artigo 3.º

Composição do plano

...

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

...

Artigo 5.º

Relação com o PDM em vigor

...

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

...

Artigo 7.º

Regime

...

TÍTULO III

Espaços comuns ao solo urbano e solo rural

CAPÍTULO I

Espaços canais

Artigo 8.º

Identificação e regime

...

CAPÍTULO II

Estrutura ecológica do aglomerado

Artigo 9.º

Identificação

...

SECÇÃO I

Estrutura Ecológica Principal

Artigo 10.º

Identificação e regime

...

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Secundária

Artigo 11.º

Identificação e Regime

...

TÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Identificação

...

Artigo 13.º

Qualificação do solo rural

...

Artigo 14.º

Qualificação do solo urbano

...

Artigo 15.º

Condições gerais de edificabilidade

...

Artigo 16.º

Preexistências

...

Artigo 17.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

...

CAPÍTULO II

Solo rural

Artigo 18.º

Identificação

...

SECÇÃO I

Espaço florestal de produção

Artigo 19.º

Identificação e regime

...

Artigo 20.º

Usos e atividades

...

SECÇÃO II

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 21.º

Identificação e regime

...

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 22.º

Categorias operativas e funcionais

...

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 23.º

Zonamento acústico

...

Artigo 24.º

Licenciamento de Indústrias e armazéns

...

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

Artigo 25.º

Categorias e subcategorias de espaços

...

Artigo 26.º

Espaços urbanos de baixa densidade

...

Artigo 27.º

Espaço de atividades económicas

...

Artigo 28.º

Espaço de atividades económicas com regime restritivo

...

Artigo 29.º

Espaços de Uso Especial

...

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 30.º

Espaços de Atividades Económicas

...

Artigo 31.º

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

...

TÍTULO V

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Planeamento e gestão

Artigo 32.º

Programação

...

Artigo 33.º

Formas de Execução

...

Artigo 34.º

Sistemas de Execução

...

CAPÍTULO II

Subunidades Operativas de planeamento e gestão

Artigo 35.º

Identificação

...

Artigo 36.º

Conteúdos programáticos

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 37.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

...

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Vigência

...

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente Plano de Urbanização, adiante designado por Plano, concretiza a política de ordenamento do território e urbanismo definida no Plano Diretor Municipal e fornece o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas, o regime de uso do solo e os critérios de transformação da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

2 - As disposições deste Regulamento são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e inserção da implantação da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência na área de intervenção, sendo utilizados os conceitos fixados no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Objetivos

A elaboração do presente Plano de Urbanização tem por objetivo:

a) Contribuir para o zonamento geral e organização espacial da área de intervenção;

b) Estabelecer uma estrutura de zonamento funcional que permita a instalação de atividades económicas diversificadas, assim como dos equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas necessárias ao seu desenvolvimento;

c) Desenvolver propostas de organização espacial e funcional da área definida para localização de indústrias de transformação e de comercialização de granito;

d) Diversificar e modernizar os setores económicos, pela proximidade das acessibilidades, e possibilitar a relocalização das atividades industrial e empresarial.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento e, respetivo Anexo I que dela faz parte integrante - Planta de Proteções;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:

a) Relatório Justificativo;

b) Programa de Execução e Financiamento;

c) Extrato do Plano Diretor (Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes e Anexo I e II);

d) Relatório de Caracterização;

e) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

f) Planta de Enquadramento;

g) Planta de Festos e Talvegues;

h) Planta Hipsométrica;

i) Planta de Rede Viária;

j) Planta de Infraestruturas;

k) Planta da Situação Existente;

l) Mapa de Ruído/Conflito - Lden;

m) Mapa de Ruído/Conflito - Ln;

n) Mapa de Ruído Futuro - Lden;

o) Mapa de Ruído Futuro - Ln;

p) Carta da Estrutura Ecológica do Aglomerado;

q) Planta de Sobreposição de Áreas Percorridas por Incêndios com Solo Urbano;

r) Planta de Sobreposição do Regime Florestal;

s) Planta de Sobreposição da Carta de perigosidade com Solo Urbano;

t) Ficha de Dados Estatísticos;

u) Relatório dos Compromissos Urbanísticos;

v) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

No âmbito da elaboração do presente Plano foram observadas as disposições e orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial em vigor de âmbito supramunicipal, nomeadamente:

a) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Minho (PBH do Minho), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21-D/2001, de 31 de dezembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF - AM), aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 16/2007, de 28 de março;

d) Plano Diretor Municipal, ratificado através da RCM n.º 81/2005, DR n.º 63 IS - B, de 31/03/2005, com Declaração de Retificação n.º 43/2005, de 30 de maio, 1.ª Retificação publicada pelo Aviso n.º 22988/2010, DR n.º 218 - II S, de 10/11/2010 e 1.ª Alteração, publicada pelo Aviso n.º 4269/2012, DR n.º 55 - II S, de 16/03/2012.

Artigo 5.º

Relação com o PDM em vigor

Na área plano de urbanização, definida na planta de zonamento, vigoram as regras definidas no presente plano, mantendo-se, no entanto em vigor, o Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima em todos os domínios em que o presente Plano seja omisso.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do Plano serão observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor e no presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Domínio Hídrico (Leito e Margem);

b) Recursos Geológicos:

i) Massas Minerais (Pedreiras).

c) Recursos...

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