Aviso (extracto) n.º 20027/2008, de 14 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO BRANCO Aviso (extracto) n.º 20027/2008 Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco torna público que em 27 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovar a proposta de Revisão do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129 -A/2001 e publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001. Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º dos referidos Decretos-Lei, publica- -se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 27 de Junho de 2008, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes da Revisão do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco. 30 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Joaquim Mor- rão.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito Territorial O presente Regulamento aplica -se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, se- guidamente designada por Plano, conforme delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º Objectivos do Plano O Plano de Pormenor tem por objectivo definir com detalhe a concep- ção da forma de ocupação e servir de base aos projectos de execução das infra -estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, estabelecendo assim as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

Artigo 3.º Relação do Plano com outros instrumentos de gestão territorial As disposições contidas no presente regulamento prevalecem sobre as disposições contidas no Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização de Castelo Branco.

Artigo 4.º Conteúdo Documental 1 -- O Plano é composto por:

  1. Regulamento,

  2. Planta de Implantação (01 -- escala 1:2000),

  3. Planta de Condicionantes (02 -- escala 1:2000). 2 -- Acompanham o Plano os seguintes elementos:

  4. Estudos de caracterização do território municipal,

  5. Relatório,

  6. Declaração de Impacte Ambiental,

  7. As seguintes peças escritas e desenhadas, previstas na Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro: Escala Plantas 03) Planta de Enquadramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:25000 04) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:25000 05) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:25000 06) Planta da Situação Existente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 07) Planta Cadastral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 08) Planta da Rede Viária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 Anexos A: Infra -estruturas Eléctricas Alimentação de Média Tensão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 Rede de Distribuição Pública -- Armários de Distribuição 1:2000 Rede de Iluminação Pública -- Alimentação dos Armários 1:2000 Rede de Iluminação Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 Rede de Abastecimento de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 B: Infra -estruturas de Saneamento Básico Rede de Distribuição de Água -- Planta Geral . . . . . . 1:2000 Escala Rede de Distribuição de Águas Pluviais -- Planta Geral 1:2000 Rede de Esgotos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 C: Infra -estruturas Viárias 1:2000 Planta de Implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:2000 Perfil Longitudinal Rua D Perfil Longitudinal Rua I Perfil Longitudinal Rua R Perfil Longitudinal Rua X Perfil Longitudinal Rua Y Perfil Longitudinal Rua Z Perfil Longitudinal Rua S Perfil Longitudinal Rua T1 Perfil Longitudinal Rua T2 Perfil Longitudinal Rua U D: Relatório e ou planta com a indicação das licenças/ autorizações de operações Artigo 5.º Definições e abreviaturas Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indica- dores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1) Alinhamento é a linha que em planta separa a via publica dos edi- fícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; 2) Área bruta de construção (Ac) é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. 3) Área de implantação (Ai) é o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas; 4) Coeficiente de afectação do solo (CAS) ou índice de implantação é o quociente entre o somatório da área de implantação das construções (Ai) e a superfície da parcela (Sp) isto é: CAS = Ai/Sp; 5) Coeficiente de ocupação do solo (COS) ou índice de construção é o quociente entre o somatório das áreas de construção (Ac) e a superfície da parcela (Sp), isto é: COS = Ac/Sp; 6) Índice volumétrico (Iv) é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a área da parcela.

    Expressa -se num quociente em metros cúbicos por metros quadrados e pela relação: Iv=V/Sp. 7) Superfície do terreno (St) é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 8) Superfície da parcela (Sp) é a área do solo de uma unidade ca- dastral mínima e formatada para a utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento; 9) Volumetria ou cércea volumétrica (V) é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção; CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 6.º Âmbito de aplicação 1 -- Na área do plano são aplicáveis as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na planta de condicionantes:

  8. Reserva Agrícola Nacional;

  9. Reserva Ecológica Nacional;

  10. Linha de alta tensão;

  11. Ex IP2 ao Km 108,600 (margem direita). CAPÍTULO III Usos e destinos Artigo 7.º Funções permitidas 1 - As funções permitidas na área de intervenção do Plano são os cons- tantes da Planta de Implantação e do presente Regulamento: Industria (I), Armazéns (A), Serviços (S), Comércio (C), Estabelecimento Hoteleiro (H), Equipamento de Utilização Colectiva Privada (EUCP) -- Educação, Desporto, Lazer, Recreio e Convívio, Equipamentos de Utilização Pú- blica (EUP) e Espaços Verdes e de Utilização Colectiva Pública (EVUCP) 3 -- Na faixa non aedificandi frontal, de 10 m adjacente ao arrua- mento, pode ser implantada uma construção destinada a portaria, com um máximo de 12 m 2 , e ou estrutura destinada à implantação de posto de combustível para exclusiva utilização do proprietário do lote. 4 -- Caso se justifique, pode -se construir, dentro do limite da área de construção, uma habitação destinada ao guarda das instalações, a qual não pode exceder 100m 2 de área bruta de construção. 5 -- As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às normas disciplinadoras do exercício da actividade in- dustrial, tal como...

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