Aviso (extracto) n.º 3770/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Aviso (extracto) n. 3770/2008

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62 da lei Geral Tributária e dos artigos 35 a 37 do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças adjuntos infra identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

Chefia das secçóes:

Secçáo da Justiça Tributária - o Chefe de Finanças Adjunto, Alcídio Américo Nogueira de Carvalho, Técnico de Administraçáo Tributária, Nível 2, nomeado em regime de substituiçáo;

Secçáo da Tributaçáo - o Chefe de Finanças Adjunto, Maria do Céu Silva Maurício, Técnica de Administraçáo Tributária Adjunto, Nível 2, nomeado em regime de substituiçáo;

Secçáo da Cobrança - o Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Octávio da Rocha e Freitas, Técnico de Administraçáo Tributária, Nível 1 nomeado em regime de substituiçáo.

Atribuiçóes e competências - aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93 do Decreto Regulamentar n 42/83 de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das Secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De carácter geral

1.1 -Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secçáo, com excepçáo da justificaçáo de faltas e concessáo de férias;

1.2 -Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.3 -Propor formas de actuaçáo, distribuiçáo de funçóes e rotaçáo de serviços pelos funcionários da secçáo sempre que se mostre necessário;

1.4 -Providenciar sempre que necessário, a substituiçáo de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.5 -Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secçáo, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.6 -Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instancias superiores;

1.7-Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes apresentadas para apreciaçáo e decisáo superior;

1.8-Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.9 -Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informaçóes que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

1.10 -Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidáo e qualidade;

1.11-Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgáos de soberania;

1.12 -Assinar, coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, mapas, tabelas e relaçóes dos serviços da respectiva secçáo, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.13-Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 25, alíneas a) e b) do Código de Processo Tributário ou nos termos do artigo 29, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracçóes Tributárias;

1.14-Levantar os autos de notícia das infracçóes por si verificadas no desempenho das suas funçóes, de harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n 500/79, de 22 de Dezembro e na alínea i) do artigo 59 do Regime Geral das Infracçóes Tributárias;

1.15 -Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituiçáo de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadaçáo - artigo 35 do Dec. lei n 155/92 de 28 de Julho;

1.16 -Promover a extracçáo e assinar as certidóes de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que náo sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secçóes e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.17 -Coordenar e controlar a organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secçáo de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.18 -Promover a requisiçáo dos impressos e dos livros necessários à secçáo respectiva, controlando a sua existência, consumo, utilizaçáo e sua adequada organizaçáo;

1.19-Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes efectuadas por via postal e controlar a sua execuçáo;

1.20-Controlar a execuçáo de serviço da secçáo de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividade;

1.21-Pugnar pela boa utilizaçáo e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalaçáo, manutençáo e reparaçáo;

2 - De carácter específico

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Alcídio Américo Nogueira de Carvalho, que chefia a Secçáo de Justiça Tributária:

2.1 - Justiça Fiscal:

2.1 - 1 - Determinar e controlar o registo e autuaçáo dos processos de execuçáo fiscal e de carta precatória, praticando todos actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, assinando os respectivos despachos e mandados, coordenando e controlando todo o serviço inerente aos mesmos, com excepçáo da autorizaçáo para o pagamento em prestaçóes, apreciaçáo e fixaçáo de garantias, suspensáo de processos, nomeaçáo de perito na prestaçáo de contas de fiel depositário, fixaçáo de valores, designaçáo de qualquer modalidade de venda dos bens penhorados, decisóes respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código Processo Civil ou por negociaçáo particular, abertura de propostas em carta fechada, adjudicaçáo ou entrega de bens penhorados, apreciaçáo dos incidentes, restituiçáo de sobras, cancelamento de registos, extinçáo das execuçóes que náo tenham sido por cobrança voluntária e declaraçáo em falhas de valor superior a 5000 Euros;

2.1 - 2 - Determinar e controlar o registo e autuaçáo dos processos de oposiçáo, embargos de terceiros, reclamaçóes de créditos e pedidos de anulaçáo de vendas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.1 - 3 - Coordenar e controlar o andamento dos processos constituídos nos termos dos Decreto lei e 124/96 de 10/8, até à sua extinçáo, quer seja por pagamento, quer seja por exclusáo.

2.1 - 4 - Proceder a instauraçáo dos recursos contenciosos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao Tribunal Tributário;

2.1 - 5 - Assinar os despachos de registo e autuaçáo dos processos de contra-ordenaçáo fiscal, proceder a instruçáo e investigaçáo dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execuçáo das decisóes nele proferidas, com excepçáo da aplicaçáo de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquiriçáo de testemunhas em audiência contraditória;

2.1 - 6- Decidir sobre a aplicabilidade...

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