Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2017
Coming into Force | 04 Julho 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 03 Julho 2017 |
Órgão | Banco de Portugal |
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2017
Atualmente o n.º 5 do artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, exige, para a abertura de contas de depósito bancário com recurso a meios de comunicação à distância, a comprovação dos elementos identificativos constantes do seu artigo 17.º através de disponibilização à instituição de cópia certificada da documentação comprovativa exigida ou do acesso aos documentos em versão eletrónica com valor equivalente.
Mediante o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, a comprovação pode também ser feita através de declaração escrita confirmativa da veracidade e atualidade das informações prestadas, a emitir por entidade financeira com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente ou por entidade financeira integrada no mesmo grupo, indicada pelo cliente e com a qual o mesmo tenha já estabelecido uma relação de negócio.
Atendendo ao rápido desenvolvimento tecnológico e ao surgimento de alternativas que apresentam graus de segurança idênticos às soluções atualmente previstas no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, considera-se necessário rever este diploma, de modo a permitir às instituições financeiras optar pelos procedimentos de comprovação dos elementos identificativos que melhor se adequem à sua realidade operativa e às soluções tecnológicas hoje existentes, desde que permitam assegurar a integral observância dos requisitos legais e regulamentares em vigor, sem perda de qualidade do processo identificativo.
No entanto, face ao risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à utilização de meios de comunicação à distância, estabelece-se, através das alterações agora propostas, que cabe ao Banco de Portugal definir, por Instrução, os procedimentos que podem ser adotados em alternativa aos já previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, e os requisitos específicos associados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que tais procedimentos devem obedecer.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 23.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, todos da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO