Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016

Coming into Force01 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação30 Setembro 2016
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016

O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, procedeu a profundas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. De acordo com a nova redação do n.º 3 do artigo 118.º-A do RGICSF, trazida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, independentemente da sua tipologia institucional, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.

Adicionalmente, o novo n.º 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, igualmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, determina a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional que assegurem também o registo e a comunicação das operações correspondentes a serviços de pagamento que prestem e que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em ordenamento jurídico offshore.

Por conseguinte, o presente Aviso concretiza os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos números 3 e 5 do artigo 118.ºA do RGICSF e estabelece, no geral, os requisitos necessários a assegurar um adequado conhecimento das operações destinadas a ordenamentos jurídicos offshore. Importa definir, de entre outros aspetos, quais:

a) O(s) elemento(s) de conexão relevante(s) entre um dado beneficiário de serviços de pagamento e os ordenamentos jurídicos offshore com que o mesmo se encontre relacionado;

b) As operações que deverão ser objeto de registo e de posterior comunicação ao Banco de Portugal, bem como os termos e a periodicidade do correspondente dever de reporte;

c) O elenco de responsáveis pelo cumprimento dos referidos deveres;

d) A informação que deverá ser recolhida a respeito de cada uma das operações abrangidas;

e) Os procedimentos adjacentes necessários a assegurar a qualidade da informação reportada e, no geral, a plena realização dos fins a que se destina o presente Aviso.

Com o presente texto normativo procede-se ainda à revogação da Instrução n.º 17/2010, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, n.º 8/2010, de 16 de agosto de 2010, que concretizava o disposto no n.º 3 do artigo 118.º-A do RGICSF, na sua anterior redação, bem como das especificações técnicas emitidas ao abrigo da referida Instrução. Da mesma forma, a concreta operacionalização dos deveres instituídos pelo novo quadro regulamentar carecerá necessariamente da emissão de novas especificações técnicas, a emitir pelo Banco de Portugal antes da entrada em vigor do presente Aviso.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e as demais entidades que se pronunciaram no âmbito de consulta pública lançada pelo Banco de Portugal em 6 de abril de 2015, encontrando-se os resultados da referida consulta disponíveis no website da instituição.

Assim, considerando:

a) A necessidade de dispor de informação sistematizada sobre o cumprimento dos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF;

b) O disposto no artigo 9.º-A do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ("RJSPME"), anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, na sua atual redação, que determina igualmente a aplicabilidade dos deveres de registo e de comunicação previstos no artigo 118.º-A do RGICSF aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo RJSPME;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 93.º, nos números 1 e 2 do artigo 120.º,

no artigo 121.º-A, nas alíneas a) e c) do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 196.º, todos do RGICSF;

d) O preceituado na alínea c) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º e nos números 1 e 3 do artigo 34.º, todos do RJSPME;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, para o qual remete o artigo 9.º-A do RJSPME, determina o seguinte:

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso visa regular os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF e no artigo 9.º-A do RJSPME, bem como as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento.

Capítulo II

Definições

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Aviso entende-se por:

1) «Beneficiário»: a pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade:

a) Que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação; e

b) Relativamente ao qual se verifique um ou mais elementos de conexão com ordenamento jurídico offshore.

2) «Centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica»: qualquer centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica na aceção do n.º 2) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro;

3) «Cliente»: qualquer cliente na aceção do n.º 4) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro;

4) «Conta de pagamento»: qualquer conta de pagamento na aceção da alínea q) do artigo 2.º do RJSPME;

5) «Elemento(s) de conexão com ordenamento jurídico offshore»:

a) Ter sede, estabelecimento, domicílio fiscal ou de outra natureza em ordenamento jurídico offshore;

b) Ser titular de conta de pagamento domiciliada em ordenamento jurídico offshore, através da qual tenham sido disponibilizados os fundos; ou

c) Receber os fundos em ordenamento jurídico offshore, de forma dissociada de uma conta de pagamento.

6) «Empresa-mãe»: qualquer empresa-mãe na aceção da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho;

7) «Entidade operadora»: a pessoa ou entidade legalmente habilitada que, consoante os casos:

a) Realize a operação por conta do ordenante, designadamente iniciando a operação e transferindo os fundos após a receção do pedido de operação pelo ordenante ("prestador do ordenante");

b) Receba a operação diretamente do prestador do ordenante ou através de um prestador intermediário e que disponibilize os fundos ao beneficiário ("prestador do beneficiário");

c) Execute ambas as tarefas previstas nas alíneas a) e b) ("prestador do ordenante e do beneficiário");

d) Se encontre inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, recebendo e transmitindo uma operação por conta de um prestador ordenante e de um prestador beneficiário, ou de outro prestador intermediário ("prestador intermediário").

8) «Entidade reportante»: a pessoa ou entidade a quem compete o envio da informação ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no Título III do presente Aviso.

9) «Filial»: a pessoa coletiva que se encontre numa relação de controlo, relativamente a outra pessoa coletiva, ou sobre a qual esta exerça uma influência dominante;

§ Considera-se ainda que:

i) A filial de uma filial é igualmente filial da pessoa coletiva de que ambas dependem;

ii) Integram a mesma filial as suas sucursais, agentes e outras formas de estabelecimento, independentemente do território em que atuem.

10) «Identificador exclusivo»: uma combinação de letras, números e/ou símbolos que permita identificar univocamente cada pessoa, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidade que intervenha como ordenante e/ou beneficiário de uma ou mais operações.

11) «Operação»: qualquer operação abrangida pelo artigo 5.º do presente Aviso;

12) «Ordenamento jurídico offshore»: qualquer território expressamente identificado como tal pelo Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso;

13) «Ordenante»: a pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade que detém uma conta de pagamento e que autoriza a realização de uma operação a partir dessa conta, ou que, na ausência de conta de pagamento, emite uma ordem para a realização de uma operação;

14) «Prestador de serviços de pagamento»: as pessoas e entidades que se enquadrem ou venham a enquadrar nas definições constantes da alínea k) do artigo 2.º do RJSPME e do n.º 11 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

Artigo 3.º

Ordenamento jurídico offshore

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao Banco de Portugal:

a) Emitir e, sempre que adequado, atualizar a listagem de ordenamentos jurídicos offshore relevantes para efeitos do disposto no presente Aviso;

b) Definir a data de produção de efeitos da listagem referida na alínea anterior, bem como das suas posteriores atualizações.

2 - As entidades reportantes, com base na sua realidade operativa específica, remeterão ao Banco de Portugal a identificação dos territórios, incluindo eventualmente partes do território nacional, que se tenham caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV).

3 - Aquando da elaboração da listagem a que se refere o n.º 1 ou das suas posteriores atualizações, o Banco de Portugal atenderá à informação que lhe seja transmitida pelas entidades reportantes ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo de:

a) Não estar vinculado a integrar na listagem que venha a elaborar, ou nas suas...

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