Aviso n.º 25861/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Aviso n.º 25861/2007 Adaptação do Regulamento do PDM de Tavira ao PROT Algarve Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, pu- blicada no Diário da República I.ª Série, n.º 149, de 3 de Agosto, foi aprovada a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT -- Algarve). No n.º 3 da referida Resolução, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 85-C/2007, de 2 de Outubro, são declaradas incompatíveis com a revisão do PROT -- Algarve um conjunto de disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, impondo-se, por via disso, a necessidade de os adaptar ao primeiro.

Verificada a existência, no Plano Director Municipal de Tavira, de normas incompatíveis com a revisão do PROT -- Algarve, foi desen- cadeado o procedimento de alteração.

Assim, torna-se público que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 97.º, ambos do Regime Jurídico dos Instru- mentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Tavira, em reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2007, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de Tavira: Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira Artigo 1.º São revogados os números 3 e 4 do artigo 21.º. Artigo 2.º São alteradas as epígrafes dos Capítulos II e VII, e respectivas secções, ambas do Título II, que passam a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO II Núcleos de desenvolvimento turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VII Da edificabilidade SECÇÃO I Edificabilidade no solo rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II Edificabilidade na faixa costeira do litoral sul» Artigo 3.º 1 -- Toda a matéria regulada nos Capítulos VII a IX do Título II, passa a constar dos Capítulos VIII a X, este último aditado ao texto regulamentar, mantendo-se inalteradas as epígrafes e redacções das disposições. 2 -- São aditados ao texto regulamentar os artigos 60.º a 66.º. 3 -- Os artigos 42.º a 59.º são renumerados, sem quaisquer alterações nas epígrafes nem na parte dispositiva, passando as matérias neles ver- tidas a constar, respectivamente, dos artigos 49.º a 66.º Artigo 4.º Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 16.º, 22.º a 25.º, 35.º, 36.º, 41.º a 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 -- Apenas são permitidas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis. 2 -- Exceptuados os casos previstos no capítulo VII do título II, é proibida a edificação em solo rural.

    Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de água, e ou inviabilizar as infra-estruturas do AHSA existentes, carecendo de parecer da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvol- vimento Rural (DGADR) qualquer intervenção na faixa de protecção às infra-estruturas, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do seu eixo.

    Artigo 16.º Índices urbanísticos Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados: 1) C1 -- centro concelhio principal (nível 1) -- neste nível os índices urbanísticos incidem sobre as áreas urbanas e urbanizáveis do perímetro urbano de Tavira não compreendidas na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Tavira, e nas áreas nele integra- das e definidas como urbanizáveis na planta n.º 60/B -- Perímetros Urbanos deste PDM.

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hotelei- ros isolados, estabelecido no artigo 43.º, a criação de novos empre- endimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo do núcleo de desenvolvimento turístico (NDT), definido dos artigos seguintes.

    Artigo 23.º Do concurso público 1 -- A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. 2 -- O acordo base referido no número anterior contempla, desig- nadamente, os seguintes aspectos:

  21. A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

  22. Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

  23. As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acções a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

  24. O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

  25. As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas. 3 -- Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos pro- prietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de urbanização da unidade de execução. 4 -- O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de ade- quada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local. 5 -- No concurso público referido no n.º 1 há um programa de concurso e um caderno de encargos, definindo o primeiro os termos específicos a que obedece o procedimento concursal, e o segundo os aspectos essenciais, os requisitos mínimos da proposta do NDT e as condições para o estabelecimento da parceria com o promotor. 6 -- O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros, po- dendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central 7 -- Compete ao júri:

  26. Realizar todas as operações do concurso;

  27. Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

  28. Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas. 8 -- Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos a integrar no NDT. 9 -- É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o...

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