Aviso n.º 24272/2007, de 10 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO Aviso n.º 24272/2007 Plano de Urbanização da UP2 -- Alto do Poço e Alvor Torna -se público que ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro, na reunião da Assembleia Municipal realizada no dia dezoito de Dezembro do ano de dois mil e seis, foi aprovado o Plano de Urbanização da UP2 -- Alto do Poço e Alvor -- Alvor.

Nos termos do n.º 4, alínea

d), do artigo 148.º, do Decreto -Lei n.º 380/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/03 de 10 de Dezembro, publica -se em anexo, a deliberação municipal que aprovou o plano de Urbanização da UP2 -- Alto do Poço e Alvor, o Regulamento, a planta de Zonamento e a planta de Condicionantes. 30 de Outubro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

I -- Regulamento TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, âmbito territorial e Natureza Jurídica 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urba- nização da UP2 do Alto do Poço e Alvor, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo definir a organização espacial do território, que engloba solo rural complementar e que exige uma intervenção integrada de planeamento, cujos limites estão expressos nas plantas de zonamento e de condicionantes. 2 -- O Plano de Urbanização da UP2 do Alto do Poço e Alvor engloba o aglomerado urbano do Alto do Poço e Alvor definido pelo limite do seu Perímetro Urbano, e pelo Espaço Agrícola e Espaço Natural inte- grados em solo rural. 3 -- O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa. 4 -- Em todos os actos que impliquem alteração de uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano, são obrigatoriamente res- peitadas as disposições deste regulamento e da Planta de Zonamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior e planos de pormenor que venham a tornar -se eficazes após entrada em vigor do PU. 5 -- Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são res- peitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º Objectivos O Plano de Urbanização da UP2 do Alto do Poço e Alvor, tem por objectivos:

  1. Estabelecer o regime de uso do solo através da sua classificação e qualificação, definindo e caracterizando a área de intervenção, bem como a concepção geral da organização urbana e o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

  2. Privilegiar a consolidação do tecido urbano, integrando e fechando as malhas urbanas existentes, promovendo a sua qualificação ambien- tal.

    Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes elementos: Regulamento Planta de Zonamento Planta de Condicionantes 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos: Relatório fundamentando as soluções adoptadas Relatório com as licenças e autorizações de operações urbanísticas Relatório de Ponderação da Discussão Pública Programa de Execução e Plano de Financiamento Planta da Rede Viária Proposta Perfis Transversais Tipo Planta da Estrutura Ecológica e da Rede de Equipamentos de Utili- zação Colectiva Traçados Gerais das Infra -estruturas Urbanas Planta de Enquadramento Planta da Situação Existente Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior Planta de Alterações às Disposições do PDM Planta de Compromissos Urbanísticos Estudos de Caracterização Urbana e das Infra -estruturas Urbana Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a observar 1 -- O PU observa as disposições de hierarquia superior definidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial:

  3. Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT -Algarve), ratificado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/ 91, de 21 de Março;

  4. Plano Director de Portimão, ratificado pela RCM n.º 53/ 95 e pu- blicado no Diário da República n.º 132 (1.ª série), de 7 de Julho;

  5. Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau Vilamoura, ratificado pela RCM n.º 33/ 99, de 27 de Abril. 2 -- Quando se verificarem alterações às disposições regulamentares contidas nestes instrumentos, as remissões expressas que aqui para eles se fazem consideram -se automaticamente transferidas para as corres- pondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

    Artigo 5.º Definições e abreviaturas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constan- tes da publicação "Vocabulário do Ordenamento do Território" (edi- ção -- 2000), editada pela DGOTDU:

  6. Altura das construções -- distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida;

  7. Anexo -- qualquer construção destinada a usos complementares da construção principal, como por ex. garagens e arrumos, mas nunca a uso habitacional;

  8. Área total do terreno -- área de um prédio, ou prédios, tal como constam na matriz, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

  9. Área bruta de construção (a. b. c.) ou área total de construção -- va- lor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  10. Área de impermeabilização -- é o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com ma- teriais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, piscinas, estacionamentos, equipamentos desportivos e demais obras que impermeabilizem o terreno;

  11. Área de implantação (a. i.) ou área total de implantação (a. t. i.) -- valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos pisos mais salientes de todos os edifícios (residenciais e não residenciais incluindo anexos), excluindo varandas e platibandas;

  12. Área urbanizável -- área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra -estruturas e exclui, designadamente, as áreas da RAN e da REN;

  13. Cércea -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

  14. Coeficiente de afectação do solo (CAS) -- quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;

  15. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) -- quociente entre a área total de implantação das construções, incluindo a rede viária, estacionamento e equipamentos, que exijam a impermeabilização do solo e a área urbanizável;

  16. Coeficiente de ocupação do solo (COS) -- quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

  17. Cota de soleira -- demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

  18. Densidade populacional -- é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável;

  19. Edificação -- actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  20. Eixo da estrada -- linha de separação dos dois sentidos de trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo de nó;

  21. Empreendimentos turísticos -- são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou ani- mação de turistas, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

  22. Equipamento de utilização colectiva -- áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

  23. Espaço verde e de utilização colectiva -- espaço livre entendido como espaço exterior, enquadrado na estrutura verde urbana, que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos es- pontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

    Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;

  24. Fachada -- constitui a frente de construção de um edifício que confronta com arruamento ou espaço público e privado; é identificada com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachada lateral esquerda e direita, e fachada tardoz;

  25. Habitação colectiva -- imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

  26. Habitação unifamiliar -- imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar...

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