Aviso n.º 24257/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24257/2007

Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente faz saber que por deliberaçáo da Câmara Municipal, proferida a 12 de Setembro de 2007 foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimento de Água do Concelho de Mondim de Basto.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118. n. 1 do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o presente para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, podendo os interessados oferecê-las num prazo de 30 dias a contar desta publicaçáo.

19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

ANEXO

Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimento de Água do Concelho de Mondim de Basto

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais, objecto e área de aplicaçáo Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.Artigo 2.

Objecto e área de aplicaçáo

Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público existentes e a construir na área do concelho de Mondim de Basto, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessáo, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.

Regulamentaçáo técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedeceráo na sua concepçáo, dimensionamento, construçáo e exploraçáo às disposiçóes técnicas constantes do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Dentro das zonas servidas ou que venha a sê-lo pela rede pública de distribuiçáo de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, sáo obrigados a instalar as canalizaçóes domiciliárias e a requerer a ligaçáo do ramal à rede pública

2 - A ligaçáo dos sistemas prediais à rede pública compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.

CAPÍTULO II

Rede de distribuiçáo geral Artigo 5.

Responsabilidade de instalaçáo

1 - A rede geral de distribuiçáo é o sistema de canalizaçóes instaladas na via pública, ou em outros sob concessáo especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo de água.

2 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal promover a instalaçáo da rede pública de distribuiçáo, bem como dos ramais de ligaçáo, os quais ficam propriedade sua.

3 - A conservaçáo, a reparaçáo, a substituiçáo e a renovaçáo da rede pública e dos ramais de ligaçáo compete à Câmara Municipal.

Artigo 6.

Ligaçáo em locais náo servidos pela rede geral

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área urbanizável, mas em local náo servido pela rede geral, poderáo requerer à Câmara Municipal isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das canalizaçóes e a instalaçáo de ramais de ligaçáo.

2 - Os encargos do prolongamento das canalizaçóes, até à entrada mais próxima do prédio à abastecer, seráo suportados pela Câmara Municipal

Artigo 7.

Caudais de cálculo

Nos sistemas de distribuiçáo de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploraçáo do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

Artigo 8.

Implantaçáo

1 - A implantaçáo das condutas da rede de distribuiçáo em arruamentos deve fazer-se em articulaçáo com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

2 - As condutas da rede de distribuiçáo devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos.

Artigo 9.

Profundidade

1 - A profundidade de assentamento das condutas náo deve ser inferior a 0,80 metros, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.

2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

3 - Em situaçóes excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.

Artigo 10.

Largura das valas

1 - Para profundidades até 3 metros, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensáo mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = De + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 metros;

L = De + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 metros; onde L é a largura da vala (metros) e De o diâmetro exterior da conduta (metros).

2 - Para profundidades superiores a 3 metros, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em funçáo do tipo de terreno, processo de escavaçáo e nível freático.

Artigo 11.

Assentamento

1 - As tubagens devem ser assentes de forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno náo assegure as necessárias condiçóes de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituiçáo por material mais resistente devidamente compactado.

3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensáo, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 metros a 0,30 metros de espessura, de areia.

4 - Devem ser previstos maciços de amarraçáo nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 12.

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 metros a 0,30 metros acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensóes náo excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.

2 - A compactaçáo do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a náo danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 13.

Ensaio de estanquidade

Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalizaçáo aplicável, bem como a operaçóes de lavagem com o objectivo de desinfecçáo antes da sua entrada em serviço.

Artigo 14.

Natureza dos materiais

1 - As condutas de distribuiçáo de água podem ser de fibrocimento, PVC, betáo armado, polietileno de alta densidade, poliéster reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condiçóes de utilizaçáo.

2 - Em todos os casos em que as condutas náo se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibraçóes, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.

Artigo 15.

Protecçáo

1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecçáo de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - No caso de protecçáo interna devem ser usados produtos que náo afectem a potabilidade da água

CAPÍTULO III Ramais de ligaçáo à rede geral Artigo 16.

Canalizaçóes exteriores

1 - Os ramais de distribuiçáo de água sáo constituídos pelo sistema de canalizaçóes instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessáo especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo de água.

35540 2 - O ramal de ligaçáo é o troço de canalizaçáo privativa que permite o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites de propriedade a servir e a rede pública de distribuiçáo.

3 - A instalaçáo de ramais de ligaçáo será efectuada pela Câmara Municipal, os quais ficam propriedade sua, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir. Estes deveráo liquidar as despesas do ramal de ligaçáo dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execuçáo do ramal de ligaçáo e instalaçáo do contador apenas feita posteriormente a esse pagamento.

4 - Pela instalaçáo dos ramais de ligaçáo será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execuçáo, acrescida de 20% para a administraçáo.

5 - A conservaçáo, a reparaçáo dos ramais de ligaçáo compete à Câmara Municipal.

6 - A renovaçáo dos ramais será a expensas dos proprietários se forem formulados pedidos por escrito à Câmara, que por conveniência do consumidor, se referirem a aumentos de calibre, revertendo para quem de direito os materiais recuperados.

Artigo 17.

Seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligaçáo deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensáo do respectivo abastecimento.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à Câmara Municipal.

Artigo 18.

Diâmetro mínimo dos ramais de ligaçáo

1 - Os calibres dos ramais de ligaçáo, tendo em conta o serviço normal a que se destinem e todas as condiçóes locais de abastecimento que devam influir no respectivo cálculo, deveráo atender as seguintes normas gerais:

  1. O calibre de um ramal nunca deverá ser inferior ao de qualquer dos dispositivos de utilizaçáo a servir de utilizaçáo que servir.

  2. Os calibres mínimos dos ramais seráo, em funçáo dos dispositivos de utilizaçáo doméstica que servirem, os seguintes:

    1 a 2 dispositivos de utilizaçáo, 12 mm;

    3 a 5 dispositivos de utilizaçáo, 15 mm;

    6 a 10 dispositivos de utilizaçáo, 20 mm; 11 a 20 dispositivos de utilizaçáo, 25 mm; 21 a 40 dispositivos de utilizaçáo, 30 mm.

  3. Quando o ramal de ligaçáo se destinar ao serviço de um número mais elevado de dispositivos de uso doméstico ou quando da instalaçáo façam parte dispositivos de utilizaçáo de tipo apropriado ao fornecimento de água para outros usos, o seu calibre será o que lhe competir pelo respectivo cálculo hidráulico, sem prejuízo do disposto anteriormente. d) Os ramais de serviço de incêndio, cumulativo ou náo cumulativo com o serviço de abastecimento doméstico, teráo o calibre mínimo de 38 mm, no troço compreendido...

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