Aviso n.º 7726/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7726/2006 - AP

Apreciaçáo pública da Proposta de Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública da Câmara Municipal da Madalena

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em reuniáo realizada no dia 6 de Outubro de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, a Proposta de Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública da Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderáo consultar a referida Proposta na Secçáo de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixaçáo do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

9 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Proposta de Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Face ao estabelecido no artigo 6., n. 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, relativo à gestáo de resíduos, a

24responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos urbanos é da Câmara Municipal da Madalena.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do município da Madalena.

Artigo 2.

Âmbito

Para efeitos do presente regulamento entende-se por gestáo de resíduos sólidos urbanos as operaçóes de recolha, transporte, tratamento e destino final dos mesmos, bem como as operaçóes de limpeza.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.

Definiçáo de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem intençáo ou obrigaçáo de se desfazer.

Artigo 4.

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

  1. Resíduos domésticos: os que sáo produzidos nas habitaçóes ou que, embora produzidos em locais náo destinados a habitaçáo, a eles se assemelham;

  2. Resíduos comerciais: os que sáo produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produçáo diária de 1100 l;

  3. Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades aces-sórias da actividade industrial que, pela sua composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda 1100 l;

  4. Resíduos hospitalares equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas mas náo passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l;

  5. Resíduos de limpeza pública: os que sáo provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

  6. Dejectos de animais: excrementos provenientes de defecaçáo de animais na via pública;

  7. Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas e cuja produçáo quinzenal náo exceda 1100 l.

    Artigo 5.

    Tipos de resíduos especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, sáo considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

  8. Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l;

  9. Resíduos hospitalares contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;

  10. Resíduos de matadouros: os resíduos provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

  11. Resíduos verdes especiais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos apresentados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produçáo quinzenal superior a 1100 l, correspondentes a um único produtor;

  12. Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisáo do Conselho da Uniáo Europeia;

  13. Resíduos radioactivos: os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

  14. Entulhos: os restos de construçáo ou demoliçáo tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares ;

  15. Monstros: objectos volumosos e ou pesados provenientes ou náo de habitaçóes e que pelo seu volume, forma ou dimensóes (colchóes, electrodomésticos, peças de mobiliário)...

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