Aviso n.º 23617/2007, de 05 de Dezembro de 2007

Aviso n. 23617/2007

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 104/2007, de 06 de Novembro, que, sob proposta da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, por deliberaçáo de 09 de Novembro de 2007, a Revisáo do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 45/94, de 23 de Junho, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

CÂMARA MUNICIPAL DE ODIVELAS Aviso n. 23615/2007

Reclassificaçáo profissional

Para os devidos efeitos torna-se pública a reclassificaçáo profissional, da funcionária abaixo indicada, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6 . do Decreto-Lei n. 497/99, de 19 de Novembro, adaptado à Administraçáo Local pelo Decreto-Lei n. 218/2000, de 9 de Setembro. Mais se informa que foi solicitada, à Direcçáo-Geral da Administraçáo Pública, a Declaraçáo de Inexistência de Pessoal em Situaçáo de Mobili-dade Especial, de acordo com o disposto no artigo 41. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo-se verificado da náo existência de pessoal com a categoria abaixo indicada, em situaçáo de mobilidade especial:

Regulamento do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira

(revisáo)

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

1 - O Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira estabelece as principais regras a que obedece a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo na respectiva área de intervençáo.

2 - As disposiçóes contidas no presente regulamento aplicam -se à totalidade do território do concelho, tal como este se encontra delimitado na planta de ordenamento.

Artigo 2.

Conteúdo documental

1 - O PDM é constituído pelos seguintes documentos:

  1. Regulamento b) Planta de ordenamento, que contém a estrutura ecológica municipal c) Planta de condicionantes

    2 - Acompanham o PDM os seguintes documentos:

  2. Estudos de caracterizaçáo, denominado diagnóstico e grandes opçóes do plano b) Relatório das soluçóes adoptadas c) Programa de execuçáo e plano de financiamento d) Planta da situaçáo existente

    34778 e) Planta de enquadramento regional f) Carta do património e respectivas fichas g) Planta de Zonamento Acústico h) Carta das áreas ardidas i) Carta educativa e respectiva síntese e acta de homologaçáo

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do PDM sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

    1 - Área bruta de construçáo (Abc) - Valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

    2 - Área de construçáo (Ac) - Valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

    3 - Área de implantaçáo - Valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

    4 - Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.

    5 - Índice de utilizaçáo - Valor que resulta do quociente entre a área de construçáo e a superfície de intervençáo onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    6 - Lote - Área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.

    7 - Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada.

    8 - Profundidade máxima da construçáo - Dimensáo horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

    9 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo (UOPG) - Área de intervençáo com uma planeada ou pressuposta coerência, a ser tratada a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execuçáo.

    10 - Áreas florestais - Áreas que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo -pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultos.

    CAPÍTULO II Condicionantes - Servidóes e restriçóes de utilidade pública

    Artigo 4.

    Identificaçáo

    1 - No território do concelho observam -se os regimes jurídicos referentes a protecçóes, a servidóes administrativas e a restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor e do presente regulamento, nomeadamente:

  3. Domínio público hídrico b) Pedreiras c) Reserva Ecológica Nacional d) Reserva Agrícola Nacional e) Áreas florestais percorridas por incêndios f) Árvores de interesse público g) Património classificado ou em vias de classificaçáo h) Equipamentos de saúde i) Esgotos j) Abastecimento de água l) Linhas eléctricas m) Rodovias n) Telecomunicaçóes o) Edifícios escolares p) Produtos explosivos q) Servidóes militares r) Estabelecimentos prisionais s) Marcos geodésicos

    2 - As servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública estáo assinaladas na planta de condicionantes.

    CAPÍTULO III Protecçáo ao património cultural Artigo 5.

    Salvaguarda do património classificado e em vias de classificaçáo

    1 - Os imóveis classificados e em vias de classificaçáo constam da listagem do anexo I deste regulamento, encontrando -se assinalados na planta de condicionantes bem como as respectivas zonas de protecçáo. Estes imóveis dispóem, nos termos da lei, de uma zona de protecçáo automática de 50 metros a partir dos seus limites exteriores.

    2 - Para além da zona de protecçáo automática de 50 metros, a Citânia de Sanfins dispóe, para efeitos de ordenamento, de uma zona de protecçáo alargada de mais 100 metros.

    3 - Qualquer intervençáo nos imóveis classificados, nos imóveis em vias de classificaçáo ou nas respectivas zonas de protecçáo carece de parecer prévio favorável da entidade de tutela.

    Artigo 6.

    Salvaguarda do património náo classificado

    1 - O património arquitectónico e arqueológico náo classificado consta da listagem do anexo II deste regulamento, encontrando -se assinalado na planta de ordenamento bem como as respectivas zonas de protecçáo, definidas para efeito do presente regulamento.

    2 - Nas zonas de protecçáo náo é permitido executar quaisquer obras de demoliçáo, instalaçáo, construçáo ou reconstruçáo em edifícios ou terrenos, de criaçáo ou transformaçáo de zonas verdes ou de movimentaçáo de terras sem o parecer favorável de uma comissáo a constituir, para o efeito, pela Câmara Municipal, que incluirá, entre outros, técnicos credenciados com o curso superior de arquitectura e de arqueologia.

    3 - Nas áreas de protecçáo do património arquitectónico qualquer intervençáo deverá assentar em projecto elaborado por técnico credenciado com o curso superior de arquitectura e colher o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integraçáo, da dita comissáo.

    4 - Nas áreas de salvaguarda arqueológica qualquer intervençáo deverá ser precedida de parecer da entidade de tutela, que definirá as medidas de salvaguarda específicas.

    Artigo 7.

    Vestígios arqueológicos fortuitos

    O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realizaçáo de qualquer obra obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicaçáo, também imediata, da ocorrência à entidade de tutela e à Câmara Municipal.

    CAPÍTULO IV Uso do solo

    SECÇÁO I Classificaçáo e qualificaçáo do solo Artigo 8.

    Identificaçáo

    1 - A classificaçáo do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinçáo fundamental entre solo rural e solo urbano.

    2 - O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias:

  4. Espaços agrícolas i) Áreas agrícolas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT