Aviso de contumácia n.º 7433/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7433/2006 - AP. - O Dr. Miguel Aranda Monteiro, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 190/99.3TBSTS (ex. processo n. 356/

98.3), pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge Moreira de Almeida, filho de José Carlos Araújo Almeida e de Maria Madalena Carneiro Moreira, natural de Vila Nova de Famalicáo, nascido em 6 de Abril de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11462550, com domicílio na Praceta Doutor Francisco Sá Carneiro, 29, 1., direito, Cruz, 4520-175 Santa Maria da Feira, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203., n. 1, do Código Penal, praticado em 6 de Março de 1997, por despacho de 2 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal.

3 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Miguel Aranda Monteiro. - A Oficial de Justiça, Maria Emília Miranda.

Aviso de contumácia n. 7434/2006 - AP. - O Dr. Miguel Aranda Monteiro, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 366/05.6TASTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Antero Almeida da Silva, filho de Au-gusto José Duarte da Silva e de Ercília Soares de Almeida, natural de Portela, Amares, titular do bilhete de identidade n. 08535386 e da identificaçáo fiscal n. 188353771, com domicílio conhecido no lugar de Paços, 4720-790 Amares, por se encontrar acusado da prática de um crime de descaminho ou destruiçáo de objectos colocados sob poder público, previsto e punido pelo artigo 355., do Código Penal, praticado em 4 de Novembro de 1999, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

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