Aviso n.º 53/2009, de 24 de Agosto de 2009

Aviso n. 53/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificaçáo de 1 de Dezembro de 2008, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Islândia aderido à Convençáo Relativa à Citaçáo e Notificaçáo no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Adesáo

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

De acordo com o n. 2 do artigo 28., a Convençáo só entrará em vigor para a Islândia se náo houver objecçáo por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convençáo antes do depósito do instrumento de adesáo, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido ministério lhe tiver notificado a referida adesáo.

Por razóes de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Dezembro de 2008 e termina a 1 de Junho de 2009.

Náo havendo objecçáo, de acordo com o n. 3 do artigo 28., a convençáo entrará em vigor para a Islândia a 1 de Julho de 2009.

Declaraçóes/reserva

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

A Islândia opóe -se à utilizaçáo no seu território dos métodos de citaçáo e notificaçáo de actos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 10. da Convençáo.

A Islândia declara que, náo obstante o disposto no n. 1 do artigo 15., um juiz pode julgar ainda que nenhum certificado da citaçáo ou notificaçáo ou da entrega tenha sido recebido, se estiverem reunidas as condiçóes previstas no n. 2 do artigo 15.

Nos termos do n. 3 do artigo 16. da Convençáo, a

Islândia declara que o pedido de relevaçáo náo será aceite se for formulado após a expiraçáo do prazo de um ano a contar da data da decisáo.

Autoridade

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

Nos termos do n. 1 do artigo 2. da Convençáo, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à...

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