Aviso n.º 22169/2008, de 20 de Agosto de 2008

Aviso n. 22169/2008

Nos termos do artigo 95. do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março, faz -se público que foi divulgada e afixada para consulta a lista de anti-guidade do pessoal do Instituto de Informática, I. P., reportada a 31 de Dezembro de 2007.

Da organizaçáo da referida lista cabe reclamaçáo no prazo de 30 dias a contar da publicaçáo deste aviso no com o disposto no artigo 96. do acima citado decreto -lei.

11 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel da Cruz Pires.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P. Aviso n. 22170/2008

Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1. da Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, publica -se o protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 9 de Novembro de 2007.

18 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Teixeira.

Protocolo

Internato médico

Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 11/2005, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março, o internato médico corresponde a um processo único de formaçáo médica especializada, teórica e prática, que se segue à licenciatura em Medicina e tem como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especializaçáo;

Considerando que podem ser celebrados protocolos entre o Ministério da Saúde e outros ministérios com vista a fixar os critérios de preenchimento das vagas estabelecidas para o internato médico e as condiçóes a que obedece a sua frequência por médicos oriundos desses ministérios de acordo com o n. 10 do artigo 12. do Decreto Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março;

Considerando que, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, os militares portugueses podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missóes de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidaçáo ou manutençáo da paz, implicando a necessidade de reforço intempestivo do efectivo militar, designadamente no que concerne a algumas especialidades da área da saúde militar;

Considerando que, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 1. do Regulamento do Internato Médico...

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