Aviso n.º 21523/2008, de 07 de Agosto de 2008
Aviso n. 21523/2008
Regulamento e tabela de taxas e licenças
António Fernando Zacarias Salvador, presidente da Junta de Freguesia de Calhandriz, em cumprimento do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea j) do n. 2 do artigo 17., conjugado com o artigo 118. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 422/91, de 15 de Novembro, submete a apreciaçáo pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Calhandriz, para o ano 2009, conforme deliberaçáo tomada pela Junta de Freguesia na sua reuniáo de 22 de Julho de 2008.
Regulamento
Nota justificativa
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Calhandriz, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;
Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciaçáo pública.
Artigo 1.
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2 do artigo 17., alínea b) do n. 5 do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito da aplicaçáo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo aplicáveis em toda a Freguesia às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.
Artigo 3.
Incidência objectiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:
-
Concessáo de licenças;
-
Prática de actos administrativos;
-
Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;
CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS
Aviso n. 21520/2008
Nomeaçáo
Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 28 de Julho de 2008, foi nomeado para o lugar de operário principal, da carreira de carpinteiro de toscos, na sequência de concurso interno de acesso limitado, o funcionário Manuel António Fernandes.
Deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no 29 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
300602212
Aviso n. 21521/2008
Nomeaçáo
Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 24 de Julho de 2008, foi nomeado para o lugar de técnico superior de
-
classe - arquivo, na sequência de concurso interno de acesso limitado, o funcionário Joáo Paulo Afonso Batanete.
Deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no 29 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
300602286
35252 d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
-
-
Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O Sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Calhandriz, titular do direito de exigir aquela prestaçáo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária, mencionada no artigo anterior.
3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:
-
O Estado;
-
As Regióes Autónomas;
-
As Autarquias Locais;
-
Os Quadros e Serviços Autónomos;
-
As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.
Isençóes
1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isençáo.
2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.
3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:
-
Fins Militares;
-
Centro de Emprego;
-
Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;
-
Prova de Vida e) As confirmaçóes, requeridas por estudantes, para atribuiçáo de apoio ao transporte escolar.
5 - A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS) que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita.
6 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Calhandriz, fotocópias formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano lectivo.
7 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associaçóes e comissóes de Calhandriz, fotocópias do formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano, por instituiçáo.
Artigo 6.
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, sáo indexadas à taxa N de profilaxia médica, náo podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
-
Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
-
Licenças das classes "A", "E", e "I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;
-
Licenças das Classes "B", "G" e "H" o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Estáo isentos de qualquer taxa:
1) Cáes de Guia;
2) Cáes de guarda em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
3) Cáes para investigaçáo científica;
4) Cáes para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
4 - A cedência a qualquer título dos cáes referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.
5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo náo for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenaçáo.
Artigo 7.
Cemitério da Freguesia
1 - As taxas pagas pela exumaçáo de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por náo se encontrar em condiçóes;
2 - As taxas de exumaçáo, por cada ossada, incluem limpeza e trasladaçáo dentro do cemitério;
3 - A realizaçáo de actos fúnebres fora do horário normal de funcionamento do cemitério, fins -de -semana e feriados...
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