Aviso n.º 21523/2008, de 07 de Agosto de 2008

Aviso n. 21523/2008

Regulamento e tabela de taxas e licenças

António Fernando Zacarias Salvador, presidente da Junta de Freguesia de Calhandriz, em cumprimento do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea j) do n. 2 do artigo 17., conjugado com o artigo 118. do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 422/91, de 15 de Novembro, submete a apreciaçáo pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Calhandriz, para o ano 2009, conforme deliberaçáo tomada pela Junta de Freguesia na sua reuniáo de 22 de Julho de 2008.

Regulamento

Nota justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Calhandriz, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciaçáo pública.

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2 do artigo 17., alínea b) do n. 5 do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo aplicáveis em toda a Freguesia às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

  1. Concessáo de licenças;

  2. Prática de actos administrativos;

  3. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;

    CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS

    Aviso n. 21520/2008

    Nomeaçáo

    Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 28 de Julho de 2008, foi nomeado para o lugar de operário principal, da carreira de carpinteiro de toscos, na sequência de concurso interno de acesso limitado, o funcionário Manuel António Fernandes.

    Deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no 29 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

    300602212

    Aviso n. 21521/2008

    Nomeaçáo

    Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 24 de Julho de 2008, foi nomeado para o lugar de técnico superior de

    1. classe - arquivo, na sequência de concurso interno de acesso limitado, o funcionário Joáo Paulo Afonso Batanete.

    Deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no 29 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

    300602286

    35252 d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

  4. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

    1 - O Sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Calhandriz, titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária, mencionada no artigo anterior.

    3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

  5. O Estado;

  6. As Regióes Autónomas;

  7. As Autarquias Locais;

  8. Os Quadros e Serviços Autónomos;

  9. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 5.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isençáo.

    2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

    3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

    4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

  10. Fins Militares;

  11. Centro de Emprego;

  12. Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;

  13. Prova de Vida e) As confirmaçóes, requeridas por estudantes, para atribuiçáo de apoio ao transporte escolar.

    5 - A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS) que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita.

    6 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Calhandriz, fotocópias formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano lectivo.

    7 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associaçóes e comissóes de Calhandriz, fotocópias do formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano, por instituiçáo.

    Artigo 6.

    Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

    1 - As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, sáo indexadas à taxa N de profilaxia médica, náo podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril).

    2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

  14. Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

  15. Licenças das classes "A", "E", e "I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;

  16. Licenças das Classes "B", "G" e "H" o triplo da taxa N de profilaxia médica.

    3 - Estáo isentos de qualquer taxa:

    1) Cáes de Guia;

    2) Cáes de guarda em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

    3) Cáes para investigaçáo científica;

    4) Cáes para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

    4 - A cedência a qualquer título dos cáes referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

    5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo náo for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenaçáo.

    Artigo 7.

    Cemitério da Freguesia

    1 - As taxas pagas pela exumaçáo de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por náo se encontrar em condiçóes;

    2 - As taxas de exumaçáo, por cada ossada, incluem limpeza e trasladaçáo dentro do cemitério;

    3 - A realizaçáo de actos fúnebres fora do horário normal de funcionamento do cemitério, fins -de -semana e feriados...

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