Aviso n.º 21383/2008, de 06 de Agosto de 2008
Aviso n. 21383/2008
Projecto de alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo (RMUE)
Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que:
1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, em reuniáo do executivo realizada em 21 de Julho de 2008, deliberou submeter a discussáo pública o projecto de alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo, cujo conteúdo se encontrará disponível para consulta de qualquer interessado na Divisáo de Gestáo Urbanística desta Câmara Municipal, sita na Urbanizaçáo do Choupal, lote 12 C - R/cháo, durante um período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicaçáo do presente aviso no 9h às 12h e 30 m e das 13h e 30 m às 16h.
2 - Do presente projecto de regulamento, faz parte integrante a fundamentaçáo económico -financeira relativa ao valor das taxas, em obediência ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
3 - Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes, a fim de, em fase ulterior serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal,
antes de submeter a proposta final do Regulamento à apreciaçáo da Assembleia Municipal.
E, para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no 24 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.
Projecto de alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo
Nota justificativa
O Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RMUE), elaborado e aprovado em 2002, surgiu como uma manifestaçáo do poder regulamentar próprio da Autarquia, previsto no artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE).
Teve por objecto a definiçáo das condiçóes em que se processa a urbanizaçáo e edificaçáo no concelho da Mealhada, dos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, e das compensaçóes ao município.
Por força da experiência colhida nos seus primeiros anos de vigência, surgiu, em 2005, a necessidade de reformular o RMUE, nomeadamente através da clarificaçáo de determinadas matérias, da introduçáo e ou alteraçáo de algumas normas regulamentares, da sistematizaçáo de alguns procedimentos técnicos e administrativos e, por fim, da revisáo de algumas taxas, que se encontravam desactualizadas.
Volvidos mais de três anos de aplicaçáo do RMUE, e atentas as alteraçóes legislativas que se observaram durante a sua vigência, afigura -se este como o momento certo para se proceder a uma nova alteraçáo.
Por um lado, o RJUE sofreu profundas alteraçóes com a entrada em vigor da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro. As modificaçóes reflectiram-se principalmente ao nível da redefiniçáo dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operaçóes urbanísticas.
Deixando intacto o procedimento de licenciamento como regra, o legislador, numa lógica de simplificaçáo administrativa, suprimiu largamente o procedimento de autorizaçáo administrativa - reservada agora somente para a utilizaçáo dos edifícios ou suas fracçóes ou alteraçáo dessa utilizaçáo - substituindo -a, quase na totalidade, pelo regime da comunicaçáo prévia, mais apertado e exigente do que aquele que constava da versáo originária do RJUE.
Por outro lado, a publicaçáo da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), trouxe novidades ao ordenamento jurídico português, dirigindo novas exigências aos regulamentos municipais, ao nível da criaçáo, fundamentaçáo e incidência das taxas a cobrar.
Tendo em conta as alteraçóes legislativas ocorridas e a experiência retirada da aplicaçáo do RMUE e obedecendo a um espírito de eficácia, simplificaçáo e desburocratizaçáo administrativas, leva -se a efeito a reformulaçáo do presente regulamento, tendo como objectivos principais:
Adaptar o regulamento municipal às alteraçóes introduzidas no regime jurídico;
Conformar as taxas vigentes e ou a criar, com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;
Oferecer uma nova organizaçáo sistemática do regulamento, reorganizando capítulos e renumerando artigos;
Introduzir e clarificar definiçóes, numa óptica de uniformizaçáo do vocabulário urbanístico a aplicar;
Clarificar e corrigir algumas das suas disposiçóes, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicaçáo.
Em obediência ao princípio da unidade dos regulamentos, a Tabela Anexa que faz parte integrante do RMUE, passa a aglutinar as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas Sobre a Actividade Industrial, Instalaçóes de Armazenamento e Abastecimento de Combustível e Instalaçáo e Funcionamento das Infra -estruturas de Suporte de Estaçóes de Radiocomunicaçóes, aprovado pela Assembleia Municipal em sessáo ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2004.
O presente regulamento, traduz igualmente o cumprimento das "Recomendaçóes" do Relatório da Inspecçáo Geral de Finanças, na sequência da Auditoria ao Município de Mealhada, tendo sido ponderadas as alteraçóes sugeridas à fórmula de cálculo da compensaçáo ao município, nas situaçóes de náo cedência de parcelas para espaços verdes e equipamentos públicos bem como nas situaçóes do prédio a lotear já estiver servido das infra -estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2. do RJUE.
35026 A fórmula de cálculo da Taxa Urbanística Municipal (TUM), pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias, actualmente prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 Dezembro, no n. 1 do artigo 15. da Lei n. 2/2007 de 15 Janeiro e nos n.os 1 e 2 do artigo 116. do RJUE, foi reequacionada, satisfazendo igualmente todas as consideraçóes expressas no referido Relatório, e em estrita obediência ao princípio geral fixado por lei, designadamente, no n. 5 do artigo 116. do RJUE.
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do artigo 53.
-
2 e alínea a) do artigo 64. n. 6 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as últimas alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE), do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do Decreto -Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal da Mealhada apresenta o novo Regulamento da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
SECÇÁO I Âmbito e objecto Artigo 1.
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município da Mealhada, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, e de outros regulamentos de âmbito especial.
Artigo 2.
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à instruçáo e tramitaçáo dos processos de licença, comunicaçáo prévia e autorizaçáo, da urbanizaçáo e da edificaçáo e demais princípios e regras gerais aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo.
2 - Estabelecem -se ainda os princípios, as regras gerais e os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, pela emissáo de alvarás e admissáo de comunicaçáo prévia, pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas, pela prestaçáo de serviços técnico -administrativos, bem como outras receitas e compensaçóes a pagar ao Município da Mealhada.
SECÇÁO II Definiçóes
Artigo 3.
Definiçóes
1 - Para efeitos do presente Regulamento sáo adoptadas, para além das constantes do artigo 2. do RJUE, as seguintes definiçóes:
-
Anexo - edifício, existente ou a edificar, afecto a uma edificaçáo principal, com utilizaçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Náo possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional independente;
-
Área de implantaçáo de um edifício - área correspondente à projecçáo horizontal da edificaçáo ao nível do solo, incluindo caves e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior a 1,20 m.
Quando se trate de edificaçáo prevista em alvará de loteamento a área de implantaçáo de um edifício náo poderá ser superior à área do polígono de base definido na alínea m);
-
Área total de construçáo - soma das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo caixas de escadas, elevadores e alpendres, com exclusáo da área de sótáos sem pé -direito regulamentar para habitaçáo,
instalaçóes técnicas dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas náo encerrados;
-
Equipamento lúdico ou de lazer - edificaçáo, coberta ou náo coberta, de qualquer construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência, para a finalidade lúdica ou de lazer. No caso de coberta, terá uma altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2. No caso de descoberta náo pode determinar uma área de impermeabilizaçáo do logradouro superior 50 %, nem pode implicar uma modelaçáo de terrenos para além de 0,50 m;
-
Logradouro - área de terreno livre de um prédio legalmente...
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