Aviso n.º 21183/2008, de 04 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Aviso n.º 21183/2008 Faz -se Público que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 16 de Julho de 2008, deliberou submeter à discussão pública, por um período a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, até 30 de Setembro do presente ano, o Projecto de Regula- mento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, que a seguir se publica, com a respectiva nota justificativa e três anexos, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, conjugado com os artigos 116.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo: Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa Nota Justificativa O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edifi- cação, de ora em adiante designado por RJUE, na sua redacção original, previa já que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os mu- nicípios aprovassem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, fossem devidas pela realização de operações urbanísticas.

Através da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, a vigência daquele diploma foi suspensa, vindo o RJUE alterado a entrar em vigor através do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que o alterou e republicou.

A mencionada competência manteve -se, bem como na actual redacção do RJUE, conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Contudo, o Município de Lisboa não aprovou, ainda, até hoje o re- gulamento municipal de urbanização e edificação.

Para o efeito, através do Despacho n.º 186/2006, de 3 de Maio, publi- cado no Boletim Municipal de 1 de Junho de 2006, foi designada uma Equipa de Trabalho, que em Outubro de 2007 apresentou um anteprojecto de regulamento municipal da urbanização e edificação.

Por orientação do Senhor Vereador do pelouro do Urbanismo este anteprojecto veio a ser objecto de reformulação nos meses seguintes, dando origem a várias versões preliminares de trabalho, tendo para o efeito sido aproveitado o conhecimento e experiência sedimentados nos serviços municipais, entre os quais as Direcções Municipais da Gestão Urbanística, Conservação e Reabilitação Urbana, Planeamento Urbano, Projectos e Obras, Ambiente Urbano e Protecção Civil, Segurança e Tráfego.

Foram igualmente rece- bidos inúmeros contributos de associações profissionais, de autores com larga experiência como projectistas na cidade de Lisboa e de juristas com ampla experiência na área do Direito do Urbanismo, dando origem ao actual projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, de ora em diante designado por RMUEL. Por outro lado, pode ler -se no Relatório da Sindicância aos Serviços do Urbanismo, a qual decorreu entre Março e Dezembro de 2007, que a antiguidade ou a ausência dos instrumentos regulamentares têm con- duzido à não realização de receita para o Município, para além de serem geradoras de responsabilidade ao abrigo do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos.

Na sequência deste Relatório, foi aprovado um conjunto de medidas, entre as quais, em matéria regulamentar, a submissão à Câmara Municipal, até ao final do primeiro trimestre de 2008, do projecto de regulamento municipal de urbanização e edifica- ção.

A adopção desta medida assume particular relevo no que respeita à matéria de realização de receita para o Município de Lisboa.

Visa -se, pois, com a presente proposta de regulamento, concretizar e executar as matérias que os artigos 3.º, 6.º -A, 22.º, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 57.º e 58.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actual conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, remetem para regulamento municipal, bem como exercer o poder regulamentar que ao Município cabe nas matérias da urbanização e da edificação.

As matérias das taxas, outras receitas e compensações urbanísticas serão objecto de regulamento ou regulamentos autónomos.

São grandes objectivos do presente regulamento:

  1. melhorar a quali- dade das decisões através do respeito pelos condicionamentos patrimo- niais, ambientais e arqueológicos, pela adequada inserção urbanística, pelos sistemas de vistas e pelo regime das cedências e compensações, em complemento e sem prejuízo dos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Município; ii) promover a melhoria da qualidade estética e funcional dos edifícios, em especial das fachadas, e dos espaços públicos; iii) desencorajar a demolição e substituição dos edifícios exis- tentes e incentivar a respectiva conservação e reabilitação e a implemen- tação de soluções de reciclagem, reutilização, racionalização de recursos e aproveitamento de energias alternativas; iv) criar condições para uma resposta previsível, rápida e eficaz às necessidades dos cidadãos e das empresas;

  2. reforçar os limites previstos na Lei à discricionariedade na instrução e na apreciação dos pedidos de realização de operações urbanísticas e aumentar a confiança dos cidadãos nos serviços e nos fun- cionários municipais; vi) reforçar a responsabilidade dos intervenientes no processo; vii) incentivar a participação pública efectiva no processo de construção e alteração da cidade e a transparência nos procedimentos e implementar regras de simplificação e aproximação aos cidadãos.

    Assim, podemos afirmar que, relativamente a certas matérias, o re- gulamento vem dar continuidade à prática dos serviços, em particular no que diz respeito à consolidação de exigências de natureza técnica quanto aos projectos e às licenças e quanto à segurança na execução e acompanhamento da obra e, em outras matérias, o regulamento visa alterar a prática, ao reforçar os limites à instrução dos pedidos e à apre- ciação dos projectos, conforme previsto na Lei, e clarificar a respectiva fundamentação, induzir a uma maior responsabilização e ao aumentar os mecanismos de informação e participação pública.

    No tocante à sistematização, o presente projecto de Regulamento é organizado em cinco capítulos, seguindo -se a orientação de que as normas substantivas precedem as normas adjectivas.

    Assim, no Capítulo I, "Das disposições gerais", inserem -se o objecto, o âmbito territorial, as normas definitórias dos conceitos e, ainda, as siglas utilizadas no regulamento.

    Pretende -se incentivar a uniformidade no uso de vocábulos pelos serviços municipais e pelos demais intervenientes nos processos de urbanização e edificação, não existindo repetição nem contradição entre os conceitos constantes deste regulamento e os concei- tos constantes do RJUE e do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa.

    Deste capítulo salienta -se, atentas as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que se traduzem, designadamente, na simplificação dos procedimentos, a previsão no RMUEL de obras de escassa relevância urbanística para além das previstas no RJUE, por via da qual se isenta tais operações de qualquer procedimento de controlo municipal (artigo 4.º). A qualificação de tais obras tem como fundamento quer a sua na- tureza, características e fim a que se destinam, quer o escasso impacte urbanístico que provocam, visando -se ainda incentivar as obras de alteração e renovação para melhoria das condições de habitabilidade e conforto dos edifícios e para eliminação de barreiras arquitectónicas, com pequeno impacte urbanístico.

    Ainda neste capítulo, em matéria de geração de receita para o muni- cípio, necessária a uma gestão urbanística sustentada, assume particular relevância a regulamentação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, ao definirem -se no presente regulamento as operações urbanísticas consideradas de impacte relevante (artigo 5.º), bem como do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, ao definirem -se as obras de edificação que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento (artigo 6.º), possibilitando a sujeição de tais operações ao regime de cedências e compensações previsto para as operações de loteamento.

    Quanto às primeiras (impacte relevante), consagram -se as regras para edifícios novos ou para edifícios existentes com acréscimo de superfície de pavimento resultante de obras de altera- ção e ampliação, que, por força da sua dimensão e complexidade, têm impacte nas infra -estruturas e nos equipamentos colectivos Quanto às segundas (impacte semelhante a operação de loteamento), atende -se ao impacte previsível da construção de um grupo de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nas infra -estruturas e na área envolvente, à semelhança do que sucede com as operações de loteamento.

    Destaca -se, ainda, no mesmo capítulo, a previsão da consulta pública que acolhe a deliberação n.º 110/CM/2008, aprovada por unanimidade, em 27 de Fevereiro de 2008, no sentido de submeter a tal fase procedi- mental todas as operações de loteamento não abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor (artigo 7.º). No Capítulo II, "Das operações urbanísticas", na Secção I sobre Princípios regulamentam -se as matérias de condições gerais de edifica- bilidade e de condicionamentos patrimoniais, ambientais, arqueológicos e à demolição e estabelecem -se orientações para os serviços municipais em matéria de cedências e compensações.

    Em matéria de Urbanização, tratada na Secção II do Capítulo II, desenvolvem -se regras, ou articulam- -se normativos municipais já existentes, sobre integração urbanística, desenho urbano, acessibilidades e mobilidade, obras de urbanização e infra -estruturas.

    Em matéria de Edificação, tratada na Secção III do Capítulo II, definem -se regras sobre edifícios, fachadas, utilização dos edifícios e suas fracções e estacionamento e foi inserida uma Subsecção V sobre eficiência...

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