Aviso n.º 11079/2008, de 09 de Abril de 2008

Aviso n. 11079/2008

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim.

Faz público, que tendo em conta o artigo 3 do Dec. Lei n. 555/99 de 16/12 alterado pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro e artigo 118 do Código Procedimento Administrativo, que se encontra para apreciaçáo pública o Projecto de Alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo de Almeirim.

Convidam -se todos os interessados a pronunciarem -se acerca de qualquer questáo que se ligue com o projecto de alteraçáo do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questóes em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de Outubro, 2080 Almeirim.

O prazo para a apresentaçáo das questóes, será de 30 dias, contados a partir dos 5 dias subsequentes à publicaçáo do presente edital.

Para que conste e os devidos efeitos, se lavrou o presente edital. E eu, Cláudia Afonso, Técnica Superior de 1ª Classe, o subscrevi.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Preambulo

A entrada em vigor das alteraçóes introduzidas pela lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, ao regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, aprovado pelo Decreto -lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto -lei n. 177/2001, de 4 de Junho, impóe que sejam introduzidas alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo tendo em vista a sua compatibilizaçáo com as novas realidades criadas pelas aludidas alteraçóes.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112 n7 e 241 da Constituiçáo da República, do estabelecido pelo Decreto -lei n. 555/99, republicado pela lei n60/2007, de 4 de Setembro, pela lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53 n2, aliena a) e 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro a Câmara Municipal de Almeirim aprova e submete a discussáo pública, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Almeirim (RMUEA).

Artigo 1.

Sáo alteradas as redacçóes dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 28, 32, 38, 39, 40, 41, 43, 46, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 67, 68, 69, 78, 79, 80 e 81 nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 2.

[...]

IRS - [...]

LGT - [...]

PDM - [...]

PMOT - [...]

RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro)

RPDM - [...]

TRIU - [...]

Artigo 3.

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  1. [...]

  2. [...]

  3. [...]

  4. [...]

  5. [...]

  6. [...]

  7. [...]

  8. [...]

  9. [...]

  10. [...]

  11. [...]

  12. [...]

  13. [...]

  14. [...]

  15. [...]

  16. [...]

  17. [...]

  18. [...]

  19. [...]

  20. [...]

  21. [...]

  22. [...]

  23. «Zona Urbana Consolidada» Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 6 do RJUE, considera -se zona urbana consolidada, a área definida na planta de zonamento do Plano de Urbanizaçáo eficaz de Almeirim.

  24. «Projecto de execuçáo» para os termos do disposto no n. 4 do artigo 80 do RJUE, considera -se projecto de execuçáo o conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justificaçáo dos diferentes elementos de revestimento das fachadas e outras frentes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

  25. «Edificaçáo de Equipamento Lúdico ou de Lazer» para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 6 -A do RJUE, entende -se por edificaçáo de equipamento lúdico ou de lazer toda e qualquer construçáo náo coberta com paramentos de altura náo superior a 1,80 m e que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    2 - - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, pela

    restante legislaçáo aplicável e ainda pela publicaçáo da DGOTDU, intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

    CAPÍTULO II

    Do procedimento

    SECÇÁO I

    Do procedimento em geral Artigo 4.

    [...]

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo de utilizaçáo, de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE, e será instruído com os elementos referidos da Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, e no presente Regulamento.

    2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    3 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 6 da lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP - com excepçáo dos projectos que náo tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas devem ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

    4 - (...)

    5 - Os projectos relativos a obras de alteraçáo e ampliaçáo deveráo conter, para além dos elementos referidos na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposiçáo (vermelhos e amarelos).

    6 - O levantamento topográfico sobre o qual for executada a planta de implantaçáo referida na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, deverá ser sempre ligado à rede geodésica nacional em DT 73 e conter indicaçóes sobre todas as servidóes administrativas vigentes para a zona de implantaçáo da construçáo proposta e sua envolvente.

    7 - Nas obras de edificaçáo e demoliçáo, como condiçáo da emissáo do alvará e na comunicaçáo prévia, fica o requerente obrigado à apresentaçáo de cauçáo para garantia dos trabalhos de reparaçáo e ou reposiçáo dos espaços e equipamentos públicos, referidos na alínea c) do artigo 33, cujo valor será determinado pelos serviços municipais.

    8 - Nos pedidos de alteraçáo de loteamento previstos no n. 3 do artigo 27 do RJUE deve o requerente apresentar identificaçáo e residência dos proprietários dos lotes ou do administrador do condomínio a notificar e documento comprovativo da titularidade dos lotes ou fracçóes abrangidas pela alteraçáo.

    9 - Nos pedidos de alteraçáo de loteamento previstos no artigo 48 -A do RJUE deve o requerente apresentar declaraçáo subscrita pelos titulares dos lotes ou administrador dos condomínios abrangidos pela alteraçáo e documento comprovativo das respectivas titularidades.

    SECÇÁO II Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 5.

    [...]

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo, náo obedeçam ao procedimento da licença ou comunicaçáo prévia previstas no artigo 6 A do RJUE.

    2 - Ficam ainda sujeitas, ao regime de comunicaçáo prévia, as seguintes obras:

  26. [...]

  27. Tanques de uso agrícola até 50 m2 de área de implantaçáo e 1,80 m de profundidade;

  28. As demoliçóes de edifícios náo habitacionais, isolados, de um piso, com área até 50 m2 e das construçóes referidas nas alíneas anteriores; d) Obras de alteraçáo exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteraçáo de materiais e cores, desde que compatíveis com os existentes na envolvente.

    3 - Náo obstante se tratarem de operaçóes náo sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os promotores dar conhecimento à Câmara Municipal, cinco dias antes do início das obras, do tipo

    16104 de operaçáo que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93 do RJUE.

    4 - (Revogado)

    5 - (Revogado)

    Artigo 6.

    [...]

    1 - [...]

  29. [...]

  30. [...]

  31. Planta topográfica geo -referenciada, à escala 1:500 ou superior, delimitando a totalidade do prédio e a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas. Esta planta deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra -estruturas existentes no local e ser apresentada em suporte informático nos termos definidos no n. 6 do artigo 4 do presente regulamento.

    2 - [...]

    Artigo 7.

    (...)

    (Revogado)

    Artigo 8.

    Operaçáo urbanística de impacte relevante

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do n. 5 do artigo 44 do RJUE, consideram-se geradores de impacte relevante os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situaçóes:

  32. Disponham ou passem a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracçóes ou unidades de utilizaçáo independentes e comportem ou passem a comportar fracçóes ou unidades de utilizaçáo independentes que atinjam número superior a 16, com excepçáo das destinadas a estacionamento automóvel;

  33. Comportem ou passem a comportar seis ou mais fracçóes ou unidades de utilizaçáo independente, com excepçáo das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

    2 - Operaçóes urbanísticas previstas no n3 do artigo 4 do RJUE, se nas parcelas resultantes vier, a todo o tempo, a ser requerida ou comunicada qualquer operaçáo urbanística

    Artigo 9.

    Prazo de Execuçáo de Obras de Urbanizaçáo e Edificaçáo

    Para efeitos das disposiçóes conjugadas do artigo 34 e do n. 1 do artigo 53 e do n. 2 do artigo 58 do RJUE, o prazo de execuçáo das obras de urbanizaçáo e edificaçáo náo pode ultrapassar os 3 anos.

    Artigo 10.

    Vistorias

    Por determinaçáo do Presidente da Câmara, poderá haver lugar à realizaçáo de vistoria nos casos previstos no n. 2 do artigo 64 do RJUE e quando se verifiquem alteraçóes ao projecto inicialmente aprovado.

    Artigo 12.

    [...]

    1 - Para efeitos da estimativa orçamental das obras de edifícios de habitaçáo, deverá ter -se como valor de referência o preço de habitaçáo por m2 a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito.

    2 - As obras de edificaçáo para outros fins...

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