Aviso n.º 10622/2008, de 07 de Abril de 2008

Aviso n. 10622/2008

Delegaçáo de competências

Nos termos do n. 1 do artigo 62 da lei Geral Tributária e do n. 1 do artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Estarreja, ao abrigo do disposto no artigo 94 do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio, delega nos seus adjuntos, chefes das seguintes secçóes, as competências a seguir mencionadas:

I - Chefia das secçóes

  1. Secçáo - Tributaçáo do Património - Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva, TATA 3, chefe de finanças - adjunta, em regime de substituiçáo.

  2. Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - Valdir Marques de Oliveira, TAT 2, chefe de finanças - adjunto, em regime de substituiçáo.

  3. Secçáo - Justiça Tributária - Alexandrina Maria de Saramago e Sousa, TATA 3, chefe de finanças - adjunta, em regime de substituiçáo.

  4. Secçáo - Cobrança - Martinho de Jesus Valente de Oliveira, TAT 2, chefe de finanças - adjunto.

II - Competências gerais

  1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como a legitimidade dos requerentes;

  2. Verificar e controlar o andamento dos serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, para que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores; c) Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

  3. Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

  4. Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

  5. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

  6. - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

  7. Nos termos do disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/1979, de 22 de Dezembro, e alínea l) do artigo 59. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, levantar autos de notícia;

  8. Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

  9. A responsabilidade pela organizaçáo e conservaçáo do arquivo de documentos respeitantes aos serviços adstritos à secçáo;

  10. Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

  11. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas a informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

  12. Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidáo possível e com qualidade;

  13. Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;

  14. Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;

  15. Coordenar a utilizaçáo dos equipamentos informáticos afectos a cada secçáo, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do Serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA; e q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do RGIT, tendo presente o preceituado no artigo 30. e artigo 31. do mesmo diploma legal.

    III - Competências específicas

    à chefe de finanças -adjunta, em regime de substituiçáo, Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva, que chefia a 1.ª Secçáo - Tributaçáo do Património - compete:

    1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

    2) Promover o cumprimento de todas as solicitaçóes vindas da DGPE e da Direcçáo de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificaçóes, avaliaçóes, registo na conservatória do registo predial, devoluçóes, cessóes, registo no livro modelo n. 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funçóes que por força da respectiva credencial,

    15136 sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura do auto de cessáo, de devoluçóes, escrituras, etc.);

    3) O despacho, distribuiçáo e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

    4) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuiçáo autárquica/imposto municipal sobre imóveis, incluindo a apreciaçáo e decisáo de todas as reclamaçóes administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuiçáo Autárquica e do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como do Código do IMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminaçáo, rectificaçáo e verificaçáo de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

    5) Orientar e supervisionar a tramitaçáo dos processos instaurados com base nos pedidos de isençáo de contribuiçáo autárquica/IMI, bem como dos pedidos de náo sujeiçáo, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisáo final, e promover a sua cessaçáo, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepçáo da restituiçáo da sisa e dos casos a que haja lugar a indeferimento;

    6) Mandar autuar os processos de avaliaçáo nos termos da lei do Inquilinato e do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

    7) A conduçáo de todo o serviço relacionado com as avaliaçóes de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliaçóes e pedidos de discriminaçáo de valores patrimoniais e verificaçáo de áreas de prédios urbanos...

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