Aviso 6104-E/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-E/2007

Apreciaçáo pública do projecto de regulamento para fixaçáo das taxas a pagar pela prestaçáo de serviços de apoio ao licenciamento a inspecçóes de instalaçóes de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que, em cumprimento da deliberaçáo tomada na reuniáo da Câmara realizada no dia 12 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o preceituado nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciaçáo pública e recolha de sugestóes do projecto de regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deveráo dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 280--037 Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicaçáo.

Para constar se publica o presente aviso e outros que váo ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento

Nota justificativa

A Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 17., n. 2, veio transferir para a esfera da competência dos municípios o licenciamento e fiscalizaçáo de instalaçóes de abastecimento de combustíveis, salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional conforme alínea b) da referida Lei.

A transferência de tais competências veio a ser concretizada por norma legislativa através do Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro.

A Portaria n. 1211/2003, de 16 de Outubro, veio estabelecer o estatuto das entidades inspectoras de combustíveis (EIC) de derivados de petróleo.

Passou-se assim para a esfera dos municípios a prestaçáo de um serviço público que deve ser remunerado de acordo com o custo da actividade pública prestada ou com o benefício auferido pelo particular (princípio da equivalência jurídica referida no artigo 4. da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Também a Lei das Finanças Locais, Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, refere no seu artigo 15. que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, criaçáo essa subordinada aos princípios da equivalência jurídica.

De acordo com a citada Lei n. 53-E/2006, as taxas das autarquias locais sáo criadas por regulamento aprovado pelo órgáo deliberativo do município.

Por sua vez, o regulamento contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

  1. A indicaçáo da base de incidência objectiva e subjectiva;

  2. O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

  3. A fundamentaçáo económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

  4. As isençóes e sua fundamentaçáo;

  5. O modo de pagamento e outras formas de extensáo da prestaçáo tributária admitidas;

  6. A admissibilidade do pagamento em prestaçóes.

    Importa assim, fixar as taxas por tais serviços de acordo com a legislaçáo invocada, sendo pois, as leis habilitantes as já supra-referidas.

    CAPÍTULO I Incidência objectiva Artigo 1.

    Objecto

    As taxas referidas no presente regulamento incidem sobre a prestaçáo de serviços de apoio ao licenciamento, inspecçóes periódicas e fiscalizaçáo, de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro.

    Artigo 2.

    Serviços abrangidos

    1 - Os serviços abrangidos sáo:

  7. Apoio ao licenciamento;

  8. Apoio na realizaçáo da vistoria inicial; c) Apoio na vistoria final;

  9. Apoio na realizaçáo de fiscalizaçóes; e) Realizaçáo de vistorias decenais;

  10. Inspecçóes periódicas quinquenais;

  11. Averbamentos.

    2 - As instalaçóes abrangidas sáo postos de abastecimento de combustíveis náo localizados nas redes viárias regional e nacional e seguintes instalaçóes de armazenamento de combustível:

  12. Instalaçóes de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior ou igual a 50 m3;

  13. Parques de armazenamento de garrafas de GPL;

  14. Instalaçóes de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior ou igual a 200 m3;

  15. Instalaçóes de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade inferior ou igual a 500 m3;

  16. Instalaçóes de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados de petróleo, onde náo se efectuem manipulaçóes ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

    CAPÍTULO II Incidência subjectiva Artigo 3.

    Sujeitos

    1 - O sujeito activo é o município de Alcanena.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que solicitem alguns dos serviços abrangidos nos artigos anteriores.

    CAPÍTULO III Taxas

    Artigo 4.

    Valor das taxas

    1 - De acordo com o Anexo 1 ao presente regulamento onde consta a fundamentaçáo económico-financeira, os valores a cobrar sáo os seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo:

  17. Análise de projectos de postos de abastecimento de combustível (PAC) e instalaçóes de armazenamento de combustíveis (IAC):

    Projecto inicial (euros)

    Tipo de instalaçáo

    Posto de abastecimento .................................................

    225,30 Instalaçáo de armazenamento de combustíveis:

    RSP .............................................................................

    200,30

    Posto de garrafas ........................................................

    200,30

    Parque de garrafas ......................................................

    200,30 Reservatórios de combustíveis líquidos ......................

    200,30b) Inspecçóes/vistorias de postos de abastecimento de combustível (PAC) e instalaçóes de armazenamento de combustíveis (IAC):

    Preço

    Tipo de instalaçáo unitário (euros)

    Posto de abastecimento de combustível:

    420,30

    ≥ 4 reservatórios ........................................................

    520,30

    Instalaçáo de armazenamento de combustíveis:

    Postos...

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