Aviso 5433-AO/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-AO/2007

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público que, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, por unanimidade, em reuniáo ordinária realizada em 8 de Fevereiro de 2006, a versáo definitiva das alteraçóes ao Regulamento de Instalaçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Mais se torna publico que as alteraçóes em causa foram submetidas a apreciaçáo da Assembleia Municipal, que em sessáo ordinária de 24 de Fevereiro de 2006 e no uso das competências que lhe sáo come-tidas pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas declaraçóes de rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, o aprovou, por unanimi-dade.

29 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Alteraçáo ao Regulamento de Instalaçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O regime jurídico de instalaçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, extingue o registo de quartos particulares existente na Direcçáo-Geral de Turismo e, segundo o n. 1 do artigo 79. do referido Decreto-Lei, compete às assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e quartos particulares.

Pretende-se com este regulamento assegurar que sejam respeitadas as condiçóes de segurança, higiene e bom acolhimento nos estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem no concelho de Montemor-o-Novo e que náo se enquadram em nenhuma das tipologias de alojamento turístico reguladas actualmente pela Direcçáo-Geral de Turismo.

Por outro lado, assegura-se, com o presente Regulamento, que haja um registo oficial de estabelecimentos de hospedagem e que se possa enquadrar legalmente uma parte importante da oferta de alojamento do concelho.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, em conjunto com o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, o Presidente da Câmara submete à apreciaçáo e aprovaçáo da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, entrando em vigor na data e nos termos nele previstos.

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.

Conceito

1 - Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposiçáo de turistas, náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/99, ambos de 4 de Julho.

2 - Presume-se que os edifícios ou fracçóes se destinem a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem ou de alojamento particular quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente, através dos meios de comunicaçáo social, placas ou outros, para serem locados dia a dia.

Artigo 2.

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares classificam-se em:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Quartos particulares.

    Artigo 3.

    Hospedarias

    Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponha até 20 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 4.

    Casas de hóspedes

    Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    Artigo 5.

    Quartos particulares

    Sáo quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

    CAPÍTULO II

    Da instalaçáo

    Artigo 6.

    Instalaçáo

    Para efeitos de presente Regulamento, considera-se instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento de utilizaçáo de edifícios ou fracçóes destinadas ao funcionamento desses serviços.

    Artigo 7.

    Regime aplicável à instalaçáo

    Os processos relativos à adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem sáo regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

    CAPÍTULO III Artigo 8.

    Licenciamento da utilizaçáo

    1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

    2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo deste Regulamento.

    3 - A licença de utilizaçáo para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares náo cumprirem o disposto neste Regulamento e ou náo reunirem os requisitos indicados no anexo I deste Regulamento.

    Artigo 9.

    Requisitos gerais

    Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissáo de licença de utilizaçáo:

  4. Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

  5. Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

  6. ...

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