Aviso 5433-AN/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-AN/2007

Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, em 14 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal em reuniáo de 6 de Dezembro de 2006, o Regulamento do Processo de Selecçáo e o quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado do município de Mértola, nos termos das disposiçóes combinadas da alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.

ANEXO I

Regulamento do Processo de Selecçáo de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado do Município de Mértola

A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho da administraçáo pública. De acordo com o n. 5 daquele diploma legal, conjugado com a Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a administraçáo local pode celebrar contratos por tempo indeterminado desde que possua um quadro de pessoal para esse efeito. É neste contexto que surge este regulamento interno.

Assim, o presente regulamento destina-se a definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo para o quadro de contratados por tempo indeterminado do município de Mértola, considerando que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a activi-dade administrativa.

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define as regras a que obedece o procedimento prévio à contrataçáo para celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.

Princípios e garantias

1 - O processo de selecçáo obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior sáo garantidos:

  1. A publicitaçáo da oferta de emprego;

  2. A divulgaçáo atempada dos métodos e critérios de selecçáo a utilizar no programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificaçáo final;

  3. A neutralidade da composiçáo da comissáo prevista no n. 4 do artigo 5. da Lei n 23/2004, de 22 de Junho;

  4. A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo;

  5. A decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios objectivos de selecçáo;

  6. O direito de reclamaçáo e recurso.

    Artigo 3.

    Competência para abertura do processo de selecçáo

    É competente para determinar a abertura de processo prévio à contrataçáo, destinada ao preenchimento de todos ou alguns lugares vagos existentes, o presidente da Câmara Municipal de Mértola ou quem tenha poderes por ele delegados.

    Artigo 4.

    Comissáo

    1 - A aplicaçáo dos métodos e critérios de selecçáo é efectuada por uma comissáo preferencialmente constituída por pessoas integradas na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, sendo composta por um presidente e dois vogais efectivos.

    2 - A composiçáo da comissáo pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

    3 - No caso previsto no número anterior, a nova comissáo dá continuidade às operaçóes do processo de selecçáo, assume integral-mente os critérios definidos e aprova o processado.

    4 - O presidente e os vogais da comissáo náo podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o processo de selecçáo, excepto se forem membros da Câmara Municipal ou exercerem cargos dirigentes.

    Artigo 5.

    Designaçáo

    1 - Os membros da comissáo sáo designados pela entidade com competência para determinar a abertura do procedimento.

    2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.

    Artigo 6.

    Competência da comissáo

    1 - Compete à comissáo a realizaçáo de todas as operaçóes do processo de selecçáo, sem prejuízo do poder de recorrer a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funçóes para que é aberto o procedimento para a realizaçáo de todas ou parte das operaçóes.

    2 - A comissáo pode exigir dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciaçáo do seu mérito.

    Artigo 7.

    Funcionamento

    1 - A comissáo só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaçóes ser tomadas por maioria e sempre por votaçáo nominal.

    2 - Das reunióes da comissáo sáo lavradas actas contendo os fundamentos das decisóes tomadas.

    Artigo 8.

    Métodos de selecçáo

    1 - A definiçáo dos métodos de selecçáo e o respectivo conteúdo é feita em funçáo da complexidade de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional e profissional exigível para o seu exercício.

    2 - No processo de selecçáo podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:

  7. Provas de conhecimento;

  8. Avaliaçáo curricular;

  9. Entrevista profissional de selecçáo.

    Artigo 9.

    Provas de conhecimento

    1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos ou literários e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada funçáo.

    2 - As provas podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral e revestir natureza teórica ou prática.

    Artigo 10.

    Avaliaçáo curricular

    1 - A avaliaçáo curricular visa avaliar as aptidóes profissionais do candidato na área para que o processo de selecçáo é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.2 - Na avaliaçáo curricular sáo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da funçáo:

  10. A habilitaçáo académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparaçáo legalmente reconhecida;

  11. A formaçáo profissional, em que se ponderam as acçóes de formaçáo e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

  12. A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funçóes na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliaçáo da sua natureza e duraçáo.

    Artigo 11.

    Entrevista profissional de selecçáo

    1 - A entrevista profissional de selecçáo visa avaliar, numa relaçáo interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidóes profissionais e pessoais dos candidatos.

    2 - Por cada entrevista profissional de selecçáo é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciaçáo, os parâmetros relevantes e a classificaçáo obtida em cada um deles.

    Artigo 12.

    Aviso de oferta de trabalho

    1 - O processo de selecçáo inicia-se com a publicitaçáo da oferta de trabalho efectuada nos termos do n. 3 do artigo 5. da Lei n. 23/ 2004, de 22 de Junho.

    2 - Para além dos elementos obrigatórios previstos nos termos da lei, o aviso deve ainda conter o prazo em que podem ser apresentadas as candidaturas.

    Artigo 13.

    Requerimento de admissáo

    1 - A apresentaçáo à selecçáo para contrataçáo é efectuada por requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mértola, do qual deve constar a identidade do requerente, incluindo o seu domicílio, as habilitaçóes literárias, bem como o lugar a que se candidata, com indicaçáo do aviso de oferta de trabalho, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

    2 - O requerimento e demais documentos referidos no número anterior sáo apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentaçáo de candidatura, sendo entregues pessoalmente na Divisáo de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mértola ou enviados pelo correio, com aviso de recepçáo, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

    Artigo 14.

    Documentos

    1 - Os candidatos devem apresentar os comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher.

    2 - As habilitaçóes literárias ou profissionais sáo comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

    Artigo 15.

    Verificaçáo dos requisitos de admissáo

    1 - Terminado o prazo para apresentaçáo de candidaturas, a comissáo procede à verificaçáo liminar dos requisitos de admissáo, no prazo máximo de 15 dias úteis.

    2 - Após a conclusáo do procedimento previsto no artigo seguinte, ou náo havendo candidatos liminarmente rejeitados, no termo do prazo previsto no n. 1, é afixado no serviço uma relaçáo dos candidatos admitidos.

    Artigo 16.

    Rejeiçáo liminar

    1 - Sáo liminarmente rejeitas pela comissáo as candidaturas que:

  13. Forem entregues na Divisáo de Recursos Humanos ou tiverem registo de correio em data posterior ao prazo estabelecido no aviso; b) Náo estiverem instruídas com os documentos exigidos no aviso.

    Artigo 17.

    Candidatos rejeitados

    1 - Os candidatos rejeitados liminarmente sáo notificados para, se assim o entenderem, reclamarem, no prazo de 10 dias úteis, contra a rejeiçáo liminar.

    2 - A notificaçáo contém o enunciado sucinto dos fundamentos da rejeiçáo liminar.

    3 - Náo é admitida a junçáo de documentos que devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

    4 - Terminado o prazo para reclamar, a...

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