Aviso n.º 3069/2006, de 22 de Agosto de 2006

Aviso n.o 3069/2006 - AP

Regulamento orgânico e quadro de pessoal

Em cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.o 198/91, de 29 de Maio, e pelas Leis n.os 96/99, de 17 de Julho, e 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central, em sua sessáo extraordinária de 3 de Julho de 2006 e sob proposta do conselho directivo da AMCAL de 19 de Junho de 2006, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal, que a seguir se publicam e produziráo os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicaçáo do presente aviso.

7 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco António G. Orelha.

Regulamento orgânico

Preâmbulo

A AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central é uma associaçáo de municípios de fins específicos, constituída por escritura pública em 1991.

Entretanto, o quadro jurídico-institucional, relativo à organizaçáo e competências das associaçóes de municípios, sofreu alteraçóes significativas, designadamente as decorrentes da publicaçáo e entrada em vigor da Lei n.o 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criaçáo, o quadro de atribuiçóes das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgáos, bem como das respectivas competências.

De acordo com esta legislaçáo, as associaçóes de municípios de fins específicos correspondem a uma das duas formas que podem revestir as comunidades intermunicipais e sáo criadas para a realizaçáo de interesses específicos comuns aos municípios que as integram.

Por outro lado, a reforma do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e em vigor desde 2002, implica o necessário ajustamento orgânico das associaçóes de municípios, de forma a conformá-las com a concretizaçáo dos novos procedimentos que resultam do mencionado Plano.

Em conformidade com este cenário, a AMCAL promoveu a alteraçáo dos seus Estatutos no dia 18 de Abril de 2005, tendo em vista a adequaçáo à Lei n.o 11/2003, de 13 de Maio.

Consequentemente, revela-se, também, necessário proceder, a par com a reestruturaçáo orgânica, ao ajustamento do quadro de pessoal, tendo em vista dar uma clara resposta às necessidades determinadas pela evoluçáo técnica, legal e social, adequadamente aos objectivos estratégicos definidos para a AMCAL e com reflexo na qualidade do serviço prestado aos associados e por consequência ao incremento da actividade intermunicipal para satisfaçáo coordenada e integrada das necessidades das populaçóes abrangidas.

Assim, sob proposta do conselho directivo, a Assembleia Inter-municipal da AMCAL, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 16.o dos Estatutos da AMCAL, delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organizaçáo

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento tem por objecto a delimitaçáo da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associaçáo, bem como a definiçáo das atribuiçóes - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços orgânicos.

Artigo 2.o

Atribuiçóes gerais

No desempenho das suas atribuiçóes os serviços da Associaçáo, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:

  1. Promover estudos e elaborar e gerir projectos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo; b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populaçóes da regiáo, articulando os investimentos municipais de interesse inter-municipal, constantes das opçóes do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal; c) Candidatar-se a quaisquer projectos de acesso aos fundos comunitários postos à disposiçáo do desenvolvimento regional da Uniáo Europeia; d) Prestar serviços aos associados nos domínios decorrentes do seu objecto estatuário;

  2. Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestáo racionalizada e moderna; f) Atingir elevados padróes de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populaçóes da regiáo; g) Promover a dignificaçáo e valorizaçáo profissional e cívica dos trabalhadores da Associaçáo.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais de organizaçáo da administraçáo intermunicipal

    Os serviços da Associaçáo seguem, na sua organizaçáo interna e na relaçáo com os associados, os seguintes princípios gerais:

  3. Princípio do serviço aos associados e às respectivas populaçóes - consubstanciado numa noçáo clara de serviço público, no respeito pelas decisóes dos órgáos da Associaçáo e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados; b) Princípio da administraçáo aberta - consubstanciado na permanente disponibilizaçáo para prestar aos associados toda a informaçáo sobre os processos e actividades da Associaçáo, de acordo com as formas previstas na lei; c) Princípio do diálogo - todas as decisóes seráo tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientaçáo associativa, para que se consiga uma efectiva interacçáo entre a Associaçáo e os seus associados; d) Princípio da eficácia - a Associaçáo organizar-se-á para que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta; e) Princípio da qualidade e inovaçáo - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopçáo de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.

    Artigo 4.o

    Superintendência, coordenaçáo e desconcentraçáo

    A superintendência e coordenaçáo geral dos serviços compete ao presidente do conselho directivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestáo corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica

    Artigo 5.o

    Secretário-geral

    1 - A gestáo corrente dos assuntos da Associaçáo é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo conselho directivo.

    2 - O secretário-geral coordena as actividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo conselho directivo.

    3 - A nomeaçáo do secretário-geral é feita em comissáo de serviço, cessando por deliberaçáo do conselho directivo.Artigo 6.o

    Estrutura dos serviços

    1 - Para a prossecuçáo das competências decorrentes da lei e do respectivo objecto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administraçáo central, nos precisos termos previstos para os municípios associados, a Associaçáo dispóe dos seguintes serviços:

  4. Gabinete de Apoio Técnico (GAT);

  5. Serviços Administrativos e Financeiros (SAF);

  6. Serviços de Água (SA);

  7. Serviços de Resíduos Sólidos (SRS);

  8. Serviços de Saneamento (SS);

  9. Serviços de Metrologia (SM);

  10. Serviços de Cultura e Turismo (SCT).

    2 - Os serviços estruturam-se, por sua vez, por sectores.

    Artigo 7.o

    Atribuiçóes comuns das unidades orgânicas

    Constituem atribuiçóes comuns dos serviços da Associaçáo:

  11. Elaborar e...

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