Aviso n.º 3069/2006, de 22 de Agosto de 2006
Aviso n.o 3069/2006 - AP
Regulamento orgânico e quadro de pessoal
Em cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.o 198/91, de 29 de Maio, e pelas Leis n.os 96/99, de 17 de Julho, e 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central, em sua sessáo extraordinária de 3 de Julho de 2006 e sob proposta do conselho directivo da AMCAL de 19 de Junho de 2006, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal, que a seguir se publicam e produziráo os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicaçáo do presente aviso.
7 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco António G. Orelha.
Regulamento orgânico
Preâmbulo
A AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central é uma associaçáo de municípios de fins específicos, constituída por escritura pública em 1991.
Entretanto, o quadro jurídico-institucional, relativo à organizaçáo e competências das associaçóes de municípios, sofreu alteraçóes significativas, designadamente as decorrentes da publicaçáo e entrada em vigor da Lei n.o 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criaçáo, o quadro de atribuiçóes das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgáos, bem como das respectivas competências.
De acordo com esta legislaçáo, as associaçóes de municípios de fins específicos correspondem a uma das duas formas que podem revestir as comunidades intermunicipais e sáo criadas para a realizaçáo de interesses específicos comuns aos municípios que as integram.
Por outro lado, a reforma do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e em vigor desde 2002, implica o necessário ajustamento orgânico das associaçóes de municípios, de forma a conformá-las com a concretizaçáo dos novos procedimentos que resultam do mencionado Plano.
Em conformidade com este cenário, a AMCAL promoveu a alteraçáo dos seus Estatutos no dia 18 de Abril de 2005, tendo em vista a adequaçáo à Lei n.o 11/2003, de 13 de Maio.
Consequentemente, revela-se, também, necessário proceder, a par com a reestruturaçáo orgânica, ao ajustamento do quadro de pessoal, tendo em vista dar uma clara resposta às necessidades determinadas pela evoluçáo técnica, legal e social, adequadamente aos objectivos estratégicos definidos para a AMCAL e com reflexo na qualidade do serviço prestado aos associados e por consequência ao incremento da actividade intermunicipal para satisfaçáo coordenada e integrada das necessidades das populaçóes abrangidas.
Assim, sob proposta do conselho directivo, a Assembleia Inter-municipal da AMCAL, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 16.o dos Estatutos da AMCAL, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organizaçáo
Artigo 1.o
Âmbito
O presente regulamento tem por objecto a delimitaçáo da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associaçáo de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associaçáo, bem como a definiçáo das atribuiçóes - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços orgânicos.
Artigo 2.o
Atribuiçóes gerais
No desempenho das suas atribuiçóes os serviços da Associaçáo, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:
-
Promover estudos e elaborar e gerir projectos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo; b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populaçóes da regiáo, articulando os investimentos municipais de interesse inter-municipal, constantes das opçóes do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal; c) Candidatar-se a quaisquer projectos de acesso aos fundos comunitários postos à disposiçáo do desenvolvimento regional da Uniáo Europeia; d) Prestar serviços aos associados nos domínios decorrentes do seu objecto estatuário;
-
Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestáo racionalizada e moderna; f) Atingir elevados padróes de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populaçóes da regiáo; g) Promover a dignificaçáo e valorizaçáo profissional e cívica dos trabalhadores da Associaçáo.
Artigo 3.o
Princípios gerais de organizaçáo da administraçáo intermunicipal
Os serviços da Associaçáo seguem, na sua organizaçáo interna e na relaçáo com os associados, os seguintes princípios gerais:
-
Princípio do serviço aos associados e às respectivas populaçóes - consubstanciado numa noçáo clara de serviço público, no respeito pelas decisóes dos órgáos da Associaçáo e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados; b) Princípio da administraçáo aberta - consubstanciado na permanente disponibilizaçáo para prestar aos associados toda a informaçáo sobre os processos e actividades da Associaçáo, de acordo com as formas previstas na lei; c) Princípio do diálogo - todas as decisóes seráo tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientaçáo associativa, para que se consiga uma efectiva interacçáo entre a Associaçáo e os seus associados; d) Princípio da eficácia - a Associaçáo organizar-se-á para que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta; e) Princípio da qualidade e inovaçáo - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopçáo de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.
Artigo 4.o
Superintendência, coordenaçáo e desconcentraçáo
A superintendência e coordenaçáo geral dos serviços compete ao presidente do conselho directivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestáo corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.
CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Artigo 5.o
Secretário-geral
1 - A gestáo corrente dos assuntos da Associaçáo é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo conselho directivo.
2 - O secretário-geral coordena as actividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo conselho directivo.
3 - A nomeaçáo do secretário-geral é feita em comissáo de serviço, cessando por deliberaçáo do conselho directivo.Artigo 6.o
Estrutura dos serviços
1 - Para a prossecuçáo das competências decorrentes da lei e do respectivo objecto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administraçáo central, nos precisos termos previstos para os municípios associados, a Associaçáo dispóe dos seguintes serviços:
-
Gabinete de Apoio Técnico (GAT);
-
Serviços Administrativos e Financeiros (SAF);
-
Serviços de Água (SA);
-
Serviços de Resíduos Sólidos (SRS);
-
Serviços de Saneamento (SS);
-
Serviços de Metrologia (SM);
-
Serviços de Cultura e Turismo (SCT).
2 - Os serviços estruturam-se, por sua vez, por sectores.
Artigo 7.o
Atribuiçóes comuns das unidades orgânicas
Constituem atribuiçóes comuns dos serviços da Associaçáo:
-
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