Aviso n.º DD2928, de 09 de Agosto de 1978

Aviso O Banco de Portugal, sob orientação superior do Ministro das Finanças e do Plano, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, e em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei, determina o seguinte: 1.º - 1 - Nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitação própria permanente que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação, as instituições de crédito debitarão, pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros às taxas seguintes: a) 20% para habitação de valor não superior a 1600 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 11 contos; b) 21,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 13 contos, com exclusão dos referidos na alíneaanterior; c) 22% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 13 contos.

2 - Às operações indicadas no parágrafo 1 anterior serão aplicados prazos e percentagens de garantia, em função dos valores da habitação e do valor por metro quadrado de área coberta, segundo instruções técnicas dimanadas pelo Banco de Portugal.

  1. - 1 - Nas operações referidas no n.º 1.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT