Aviso n.º DD3369, de 07 de Agosto de 1975

Aviso Por ordem superior se torna público terem sido assinados em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, um Acordo e um Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Relativos ao Transporte Internacional Rodoviário, cujos textos em português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; Desejosos de facilitar o transporte internacional rodoviário entre os dois países e o trânsito através do seu território; Acordaram sobre o que se segue: ARTIGO 1 Objectivo As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional de passageiros ou mercadorias efectuado por transportadores de qualquer das Partes Contratantes que utilizem veículos próprios ou por si explorados, entre qualquer ponto situado no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e qualquer ponto no território da República Portuguesa, ou em trânsito através do território de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 2 Definições Para efeitos do presente Acordo:

  1. O termo 'transportador' significará toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que, no Reino Unido ou em Portugal, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, esteja autorizada a transportar - e de facto transporta - passageiros ou mercadorias por estrada, por conta de outrem ou por conta própria; todas as referências a um transportador de qualquer das Partes Contratantes deverão ser interpretadas em conformidade; b) O termo 'matriculado' também inclui os reboques e semi-reboques do Reino Unido, homologados ou não, nos termos da legislação e regulamentação vigentes no ReinoUnido; c) O termo 'veículo de passageiros' aplica-se a qualquer veículo de propulsão mecânicaque: i) Esteja construído ou adaptado para utilização no transporte rodoviário de passageiros e neste seja de facto utilizado; ii) Tenha um mínimo de nove lugares sentados; iii) Esteja matriculado no território de uma Parte Contratante e seja propriedade de qualquer transportador autorizado a transportar passageiros nesse território, e por ele explorado ou sob sua responsabilidade; e iv) Seja objecto de importação temporária no território da outra Parte Contratante para transporte internacional de passageiros com origem, destino ou em trânsito nesse território.

  2. O termo 'veículo de mercadorias' aplica-se a qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica que: i) Esteja construído ou adaptado para utilização e seja utilizado no transporte rodoviário de mercadorias; ii) Esteja matriculado no território de uma das Partes Contratantes; iii) Seja objecto de importação temporária no território da outra Parte Contratante a fim de ser utilizado no transporte internacional de mercadorias a entregar ou recolher em qualquer ponto daquele território ou em trânsito; e qualquer reboque ou semi-reboque que preencha as condições enunciadas em i) a iii) desta alínea e seja explorado por um transportador de uma das Partes Contratantes; se o reboque ou semi-reboque e o veículo tractor preencherem as condições desta alínea, o conjunto será considerado com um veículo único.

  3. O termo 'território' significa: i) Em relação ao Reino Unido, a Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte; ii) Em relação à República Portuguesa, o território continental europeu.

  4. O termo 'autoridade competente' significa: i) No Reino Unido, o Department of the Environment; ii) Na República Portuguesa, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

    Transporte de passageiros ARTIGO 3 Transportes sujeitos a autorização Qualquer serviço de transporte de passageiros não isento de autorização ao abrigo dos artigos 4 e 5 deste Acordo, efectuado por transportadores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, deverá ser autorizado de acordo com a legislação e regulamentação nacionais vigentes nesse território.

    ARTIGO 4 Transportes isentos de autorização 1. Nos termos do n.º 3 deste artigo, os transportadores de uma das Partes Contratantes ficam autorizados a efectuar os transportes internacionais de passageiros abaixo indicados sem necessidade de obter autorização de acordo com a legislação e a regulamentação vigentes no território da outra Parte Contratante:

  5. Circuitos em portas fechadas, isto é, serviços com destino ou em trânsito através do território da outra Parte Contratante, em que o veículo entra ou sai desse território transportando os mesmos passageiros e em que não recolhe nem larga qualquer passageiro nesse território; b) Transporte de penetração, isto é, serviços em que um grupo de passageiros é trazido para o território da outra Parte Contratante e o veículo deixa esse território em vazio; c) A circulação de um veículo de passageiros em vazio, em trânsito através do território da outra Parte Contratante, no decurso de uma viagem com origem ou destino num terceiro país.

    1. As isenções...

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