Aviso n.º 199/2010, de 25 de Agosto de 2010

Aviso n. 199/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificaçáo de 20 de Janeiro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia aderido à Convençáo Relativa à Citaçáo e Notificaçáo no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comer-cial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Adesáo

Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008. (traduçáo)

De acordo com o n. 2 do artigo 28., a Convençáo só entrará em vigor para Antiga República Jugoslava da Macedónia se náo houver objecçáo por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convençáo antes do depósito do instrumento de adesáo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério lhe tiver notificado a referida adesáo.

Por razóes de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começou em 1 de Fevereiro de 2009 e terminou em 1 de Agosto de 2009.

Náo havendo objecçáo, de acordo com o n. 3 do artigo 28., a Convençáo entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de Setembro de 2009.

Declaraçóes/reservas

Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.

A República da Macedónia declara que todos os documentos citados ou notificados nos termos do n. 1 do artigo 5. da Convençáo devem estar redigidos ou traduzidos para língua macedónica em conformidade com o artigo 7. da Constituiçáo da República da Macedónia, com data de 17 de Novembro de 1991.

Em conformidade com o artigo 6. da Convençáo, a República da Macedónia declara que os tribunais de primeira instância na República da Macedónia teráo competência para completar o certificado na forma do modelo anexo à presente Convençáo.Em conformidade com o artigo 15. da Convençáo, a República da Macedónia declara que os tribunais na República da Macedónia podem proferir decisóes se todas as condiçóes previstas no n. 2 do artigo 15. da Convençáo forem satisfeitas.

Em conformidade com o n. 3 do artigo 16. da Convençáo, a República da Macedónia declara que um pedido para a relevaçáo do efeito peremptório previsto no artigo 16. da Convençáo náo será considerado se for apresentado após o termo do prazo de um ano após a data em que a sentença foi proferida.

Em conformidade com a alínea a) do n. 2 do artigo 21. da Convençáo, a República da Macedónia opóe-se ao uso de métodos de citaçáo e...

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