Assento n.º 15/94, de 12 de Outubro de 1994

Assento n.° 15/94 Processo n.° 84 332 - Visto n.° 218 Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência recorre para o tribunal pleno do acórdão deste Supremo Tribunal, certificado a fls. 9 e seguintes, sob a razão de ele se encontrar em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo constante a fl. 27 (acórdão fundamento), e no que toca às razões seguintes: O acórdão recorrido opinou no sentido de que o terceiro (no caso a recorrente Caixa Geral de Depósitos) não pode invocar em juízo a nulidade do contrato-promessa com base em falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes de contrato-promessa referente a prédio urbano de que fazia parte a fracção autónoma objecto desse contrato, e na falta de certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção, mesmo que seja (esse terceiro) beneficiário de hipoteca sobre tal objecto.

Por sua vez, o acórdão fundamento seguiu entendimento contrário.

No acórdão preliminar, por unanimidade, decidiu-se estar verificada a invocada oposição.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer sobre a solução a dar ao presente conflito jurisprudencial, pronunciou-se favoravelmente à tese do acórdão recorrido, propondo-se se lavre assento com a seguinte redacção: A omissão dos requisitos constantes do artigo 40.°, n.° 3, do Código Civil não pode ser invocada por terceiros.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O reconhecimento jurisdicional da existência de oposição entre as decisões postas em confronto não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário (artigo 766.°, n.° 3, do Código de Processo Civil).

Reexaminando a questão, alcança-se a conclusão de que a oposição existe.

Dado que os acórdãos fundamento e recorrido foram ditados com referência a situações verificadas no domínio da mesma legislação, qual fosse o artigo 410.°, n.° 3, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 236/80, de 18 de Julho (o contrato-promessa a que respeita o acórdão fundamento teve lugar em 18 de Junho de 1981 e o contrato referido no acórdão recorrido ocorreu em 18 de Dezembro de 1985), resta indagar dos demais pressupostos da oposição entre ambos, quais sejam a identidade de situações versadas num e noutro e a expressa oposição entre as soluções neles encontradas.

Que as situações versadas em ambos os acórdãos são idênticas não restam dúvidas, pois ambas se referem a contratos-promessa carecidos de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes contraentes, além da falta de certificação notarial da licença de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT