Assento n.º 1/93, de 07 de Junho de 1993

Assento n.° 1/93 Recurso extraordinário n.° 4/92 (Acórdão de 26 de Novembro de 1991, nos autos de reclamação n.° 86/91) I - 1 - O digno representante do Ministério Público junto deste Tribunal vem interpor recurso extraordinário do acórdão em epígrafe que manteve a recusa do visto às nomeações de Ana Paula Ferreira Lopes Marçalo e Maria Eduarda da Conceição Luís Vaz Elvas como técnicos superiores de 2.' classe da Procuradoria-Geral da República, pedindo a prolação de assento, por o mesmo estar em oposição com a decisão n.° 3207/91, proferida em sessão diária de visto quanto à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação.

2 - Após a admissão liminar do recurso, o recorrente junta parecer nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Lei n.° 8/82, onde, após douta e desenvolvida argumentação - que ora se dá por reproduzida para todos os efeitos legais -, propõe que o plenário geral delibere do seguinte modo:

  1. Declarar existente in casu o caso julgado e declarar que a intervenção deste Tribunal, 1.' Secção, quer pelo acórdão produzido em sede de subsecção quer no acórdão em sede do plenário da 1.' Secção, não tinha idoneidade jurídica para produzir quaisquer efeitos no caso sub judice.

  2. A não ser entendido deste modo, dando por inverificada a questão prévia suscitada, deve lavrar-se assento do seguinte teor: A eventual ilegalidade da deliberação autorizadora da contratação de interessados como estagiários para vagas não constantes da lista anexa do aviso de abertura do concurso implica mera anulabilidade que, sanada pela sua não impugnação judicial oportuna, não pode inquinar as respectivas nomeações para os respectivos lugares do quadro.

    Concluindo, e consequentemente, considera que devem ser visadas as nomeações em causa.

    II - Corridos os vistos legais (artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio), cumpre decidir: 1 - A aludida questão prévia traduz-se, em síntese, no facto de o acórdão recorrido ter recusado o visto às nomeações sindicando a admissão das interessadas ao respectivo estágio, quando dois anos antes - no Acórdão n.° 8/90, lavrado nos processos de visto números 135 581 a 135 583, ambos de 1989 - o Tribunal tinha negado a conhecer da legalidade de tal admissão, feita por requisição, por entender que estava isenta de visto, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

    O referido aresto tem o seguinte teor: Acordam os juízes do Tribunal de Contas em devolver estes processos por terem deixado de estar submetidos a visto, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, uma vez que não se trata de ingresso numa carreira, mas tão-somente num estágio que é condição desse ingresso e só então será oportuna a fiscalização deste Tribunal.

    Como expressamente diz o artigo 497.° do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

    Portanto, só há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão sobre ela (hoc sensu o Acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 1976, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 259, p. 270).

    No caso concreto, resulta de forma clara e inequívoca da letra do transcrito aresto que este não apreciou a legalidade ou a ilegalidade da realidade fáctica que lhe estava subjacente e daí que não tenha concedido nem recusado o visto pretendido. Limitou-se a devolver o processo por entender que este não estava sujeito à fiscalização do Tribunal, diferindo esta para o momento do ingresso das interessadas na carreira. Assim, só nestes precisos limites e termos existe caso julgado, e não quanto à legalidade ou ilegalidade dos factos sub judice, que não foram conhecidas ou apreciadas pelo Tribunal aquando da prolação do acórdão em análise - v. nesse sentido o artigo 673.° do Código de Processo Civil.

    Nada obstava, portanto, que, em decisões posteriores, se conhecesse e decidisse sobre se a mesma realidade estava ou não ferida de ilegalidade: o próprio acórdão abre caminho nesse sentido.

    Em face do que explanado fica, impõe-se concluir, como se conclui e decide, pela improcedência da alegada excepção peremptória do caso julgado arguido como existente no Acórdão n.° 8/90.

    2 - E por isso que não está previsto o recurso extraordinário para o Plenário só com base na eventual existência de excepção de caso julgado, impõe-se agora conhecer e decidir a questão principal suscitada pelo digno representante do Ministério Público, ora recorrente.

    Pretende este que a subsequente alteração do prazo de validade do concurso, no sentido de abranger também as vagas que ocorressem nesse período - e não apenas aquela para que foi inicialmente aberto -, a ser ilegal, implicaria apenas e só mera anulabilidade da requisição das interessadas publicada no Diário da República, 2.' série, de 3 de Novembro de 1989, sanada pela decurso do respectivo prazo de impugnação.

    Assim, não aceita que no acórdão recorrido 'se haja conhecido de tal ilegalidade', para recusar o visto às nomeações subsequentes àquele estágio, ao contrário do sucedido na decisão n.° 3207/91, de 19 de Agosto de 1991, que se transcreve: Em sessão diária decide-se conceder o visto aos provimentos, uma vez que a eventual ilegalidade da deliberação autorizadora da contratação dos interessados 2.° e 3.° classificados como estagiários para vagas não constantes do aviso de abertura do concurso implica mera anulabilidade que, sanada pela sua não impugnação judicial oportuna (artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março), não pode inquinar as subsequentes nomeações para os respectivos lugares do quadro; 3 - A fixação de jurisprudência por meio de assento encontra-se prevista no artigo 6.° da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, que dispõe: Se no domínio da mesma legislação o Tribunal de Contas proferir duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público, requerer que o Tribunal fixe jurisprudência, por meio de assento.

    Por seu turno, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal, a oposição de decisões que há-de viabilizar a prolação do assento pressupõe que ambas as decisões:

  3. Respeitem a mesma questão fundamental de direito; b) Assentem sobre soluções opostas de situações de facto idênticas; c) Sejam proferidas no domínio da mesma legislação; d) Sejam proferidas em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.

    Acresce ainda a necessidade do trânsito em julgado, que se presume, da decisão anterior invocada como fundamento do recurso (cf. Assento n.° 1/87, Diário da República, 1.' série, de 26 de Março de 1987; Assento n.° 4/87, Diário da República, 1.' série, de 17 de Novembro de 1987).

    4 - Importa, antes do mais, recortar a factualidade sobre que recaiu cada uma das decisões ditas em oposição para se aferir se nestas se verificam todos os pressupostos para a prolação de assento.

    Decisão n.° 3207/91:

  4. Por aviso publicado no Diário da República, 3.' série, de 10 de Agosto de 1989, foi aberto concurso para admissão a estágio de um lugar de arquitecto (técnico superior) da Câmara Municipal do Seixal; b) Por deliberação camarária de 31 de Janeiro de 1990 foram admitidos a estágio os candidatos classificados em 1.°, 2.° e 3.° lugares, não tendo os respectivos contratos sido remetidos a visto deste Tribunal; c)...

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