Assento n.º DD48, de 04 de Janeiro de 1986

Assento Certidão António Henriques de Freitas, escrivão-adjunto na 3.' Secção deste Supremo Tribunal de Justiça: Certifica que, nesta Secção, se encontram pendentes uns autos do tribunal pleno registados sob o n.º 37245, em que são recorrente o Exmo.

Procurador-Geral-Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra e recorridos Manuel Dias Martins, casado, comerciante, residente em Armadouro, Pampilhosa da Serra, eoutro.

Mais certifica que de fl. 14 a fl. 17 se encontra o acórdão recorrido, datado de 25 de Maio de 1983, e de fl. 20 a fl. 21 v.º o Acórdão de 27 de Abril de 1983, que se lhe encontra em oposição, proferidos ambos no Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente sob os processos n.os 30635 e 10682/30534.

Certifica ainda que a fls. 69 e seguintes dos autos do tribunal pleno acima identificados foi proferido acórdão com data de 26 de Novembro de 1985, no qual foi proferido o seguinte: Assento Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.

Finalmente, certifica que o douto acórdão supra transitou em julgado no dia 6 de Dezembro de 1985, pelas 17 horas, não tendo sido apresentada até ao dia 11 do mesmo mês de Dezembro qualquer reclamação.

É quanto me cumpre certificar em face dos próprios autos a que me reporto e do que nos mesmos consta.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1985. - O Escrivão-Adjunto, António Henriques de Freitas.

Acórdão da Relação de Coimbra Arguido: Manuel Dias Martins, casado, comerciante, residente em Armadouro, Pampilhosa da Serra.

O arguido veio requerer a abertura de instrução contraditória; decorrido o prazo de 5 dias e, como não tivesse sido pago o imposto de justiça, o Sr. Juiz considerou sem efeito esse requerimento, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

É desse despacho que vem interposto este recurso, no qual o requerente alega que não existe qualquer disposição legal que exija, para que se defira ao requerimento, o pagamento de imposto de justiça em 5 dias a contar da sua apresentação; o artigo 185.º refere-se aos limites a fixar na decisão final, ou então terá de haver um despacho a fixar os respectivos montantes de entre os limites indicados, sendo a partir dele que se conta o prazo de 5 dias.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho, referindo, nomeadamente, que esse imposto reveste a natureza de preparo e que a questão foi enunciada e tratada, nesse sentido, por Barros Mouro, no seu Código de Custas Judiciais.

Nesta Relação o Sr. Procurador da República é de parecer que o recurso não merece provimento, que não é denegado o direito de requerer a instrução contraditória por insuficiência de meios e que a própria lei prevê que os impostos pagos no decurso do processo sejam incluídos nas indemnizações a cargo dos vencidos.

Corridos os vistos, cumpre decidir: Pelo artigo 36.º do Decreto n.º 35007 havia instrução contraditória em processo de querela e, nas outras formas de processo, excepto sumários ou de transgressão, podia havê-la a requerimento do Ministério Público ou do arguido - artigos 34.º, 35.º e 36.º Funcionava, na respectiva regulamentação tributária, o artigo 185.º, que referia que, no incidente de instrução contraditória, 'quando não seja oficiosamente admitida', é devido um imposto de 200$00 a 1000$00.

Barros Mouro, no seu Código e na anotação a este artigo (p. 195), escreve a este propósito: Tem-se suscitado dúvida sobre se o imposto devido pela instrução contraditória requerida pelos arguidos tem a função de preparo que deve ser pago no prazo de 5 dias, a contar da apresentação do requerimento, sob pena de ficar sem efeito (n.º 1 do artigo 192.º), ou é imposto a final, a fixar no despacho que decide o incidente. A redacção da alínea b), 'pela instrução contraditória', e o facto de ser variável o seu montante podem induzir a pensar que se trata de um imposto final. Mas não é, pois se o fosse não deixaria o legislador de o incluir no artigo anterior, que trata exactamente de impostos a aplicar em decisões finais. Já assim era no Código de 1940, como pode ver-se do comentário feito no Código Anotado, por José Osório e Justino Cruz, p. 108 [...] Há quem entenda que, sendo necessário fixar o imposto, deve a secretaria notificar o requerente para o pagamento, mas tal prática não é correcta, pois contraria o disposto no n.º 1 do artigo 192.º, que, em relação ao artigo 167.º do Código de 1940, que lhe corresponde, aditou a expressão 'independentemente de despacho'.

Presentemente, pelas redacções dadas aos artigos 327.º e 328.º do Código de Processo Penal, a situação é idêntica quanto à legitimidade e prazo para requerer a instrução contraditória; a única nota importante que se poderá apontar será a de ela ser uma fase mais normal do processo correccional, na medida em que se transforma na reacção do arguido ao simples requerimento para julgamento do arguido, com base nos elementos de prova recolhidos no simples inquérito preliminar.

Estas alterações vieram assim como que tornar mais natural e frequente o requerimento de instrução contraditória, como resposta do arguido a um simples requerimento do ofendido para julgamento.

Assim, a alteração processual pouca influência terá na interpretação do regime tributário, embora a tendência tenha de ser no sentido de facilitar o requerimento.

A argumentação de Barros Mouro atrás referida assenta, como se viu, em duas razões: trata-se de preparo, porque não está indicado no artigo 184.º como imposto a pagar a final e, sendo preparo, porque estes têm de ser pagos, independentemente de despacho, conforme o artigo 192.º, sofre as consequências aí indicadas, no caso de falta de pagamento.

Ora, não nos parece convincente tal argumentação.

Em primeiro lugar, porque não existe na parte criminal do nosso Código de Custas qualquer preparo, mas apenas imposto-preparo, em certos casos. Já assim era no Código de 1940, como refere o Dr. Arala Chaves (p. 235, no seu Código, ed. de 1967).

Depois, porque não se vê como pode existir um preparo variável sem que seja indicado qualquer critério para a sua determinação no momento de pagamento.

Mesmo no caso de constituição de assistente, apesar de se poder considerar um imposto-preparo, a lei é expressa em referir os critérios de determinação do respectivo montante, no artigo 177.º Em terceiro lugar, porque no mesmo preceito e sujeito ao mesmo regime encontra-se o caso de prestação de termo de identidade, com imposto variável de 100$00 a 500$00; ora, é sabido que, nos termos da anterior redacção do artigo 291.º, a prestação de termo de identidade não dependia de requerimento sujeito a qualquer preparo, mas de despacho que concedia a sua fixação em substituição da prisão, com indicação do respectivo montante dentro daqueles limites.

Aliás, no Código de 1940 o imposto para a instrução contraditória estava regulamentado com o de constituição de assistente, com o devido por conservação de processo parado ou por terminação antes da acusação, com o do termo de identidade e com o de qualquer outro incidente (artigo 158.º).

Desde que o imposto seja variável, tem de haver uma condenação a fixá-lo no montante certo a pagar. Por isso mesmo, no Código de 1940, no artigo 167.º, que deu origem, pelo seu § único, ao actual artigo 192.º, a distinção que se fazia era entre 'haver condenação' e 'não haver condenação'.

Se não houver condenação, o pagamento a fazer, independentemente de despacho, terá de ser feito em relação a quantia fixa; se a quantia for variável, apenas a condenação irá determinar o quantitativo a pagar.

Resulta daqui que a distinção de regimes que se quer ver entre os artigos 184.º e 185.º, considerando o primeiro para impostos e o segundo para preparos, não tem qualquer razão de ser. Essa distinção já vinha do Código de 1940 (artigos 157.º e 158.º) e refere-se a impostos a pagar em decisão final e sem ser em decisão final do processo. O legislador considerou, evidentemente, que no processo penal haverá uma decisão final, que é o seu objectivo, e, para além dela, pode haver outras, que não são finais, que não são a sentença, mas que implicam da mesma forma uma decisão. Ora, é a estas que se refere o artigo 185.º Donde, desde logo, a convicção de que a alternativa entre os artigos 184.º e 185.º não é da natureza imposto, imposto-preparo, mas apenas do momento em que qualquer dos impostos neles referidos deve ser fixado.

Porque não são casos de fixação na decisão final, o legislador vem chamar incidentes aos casos do artigo 185.º Ora, sendo assim, deixa, evidentemente, de ter aplicação o artigo 192.º Este preceito tem campo de aplicação próprio, para os casos de 'imposto que seja condição de seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto'; e, evidentemente, esses recursos ou incidentes são os referidos nos artigos 187.º e 190.º, esses sim, de imposto fixo, e que pode ser pago no prazo de 5 dias.

O artigo 185.º refere-se nitidamente a um imposto devido por toda a actividade desenvolvida pela instrução contraditória, e não pelo simples facto de ela ser requerida; os termos da lei são expressos nesse sentido, ao dizerem que o imposto é devido pela instrução contraditória, e não pelo seu requerimento, condição de ela vir a ser realizada.

Chegados aqui, dúvidas não temos de que não é a melhor a posição tomada no despacho recorrido; apesar disso, é de considerar outra questão, ou seja, a do momento em que o imposto deve ser pago.

Esse momento conta-se a partir do despacho que aceita o requerimento de instrução contraditória e defere às diligências ou no final dela...

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