Resolução da Assembleia da República n.º 50/2007, de 15 de Outubro de 2007

Abril de 2005, em Okinawa, aprovados pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 50/2007, em 19 de Julho de 2007.

Assinado em 13 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Outubro de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto do Presidente da República n. 111/2007

de 15 de Outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea a), da Constituiçáo, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes como Embaixador de Portugal no Nepal.

Assinado em 30 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Outubro de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

Decreto do Presidente da República n. 112/2007

de 15 de Outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea a), da Constituiçáo, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador José Manuel de Carvalho Lameiras como Embaixador de Portugal no Azerbeijáo.

Assinado em 30 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Outubro de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n. 50/2007

Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administraçáo do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em 9 de Abril de 2005 em Okinawa.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administraçáo do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em 9 de Abril de 2005 em Okinawa, cujo texto, na versáo autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL

DE INVESTIMENTOS II

Considerando que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado Fumin I) foi criado pelo Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de Fevereiro de 1992 (doravante denominado Convénio do Fumin I);

7390 Considerando que o Convénio do Fumin I foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo V,

secçáo 2;

Considerando que, ao reconhecer a necessidade que existe na regiáo da América Latina e do Caribe de formular abordagens eficazes para estimular a realizaçáo de investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do sector privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as micro e pequenas empresas de modo a promover o crescimento económico e a reduçáo da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convénio do Fumin I e os contribuintes em potencial listados no anexo A do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante deno minado Convénio do Fumin II) (cada um deles doravante denominado contribuinte em potencial) desejam assegurar a continuaçáo das actividades do Fumin I após 31 de Dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado (doravante denominado Fumin II ou Fundo), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Banco), que assumiria todo o activo e passivo do Fumin I; e

Considerando que os contribuintes em potencial tencionam que o Fumin II continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporaçáo Interamericana de Investimentos (doravante denominada CII) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados e a administraçáo do Fumin II pelo Banco continue segundo o Convénio de Administraçáo do Fundo Multilateral de Investimentos II da data aqui indicada (doravante denominado Convénio de Administraçáo do Fumin II):

Portanto, os contribuintes em potencial acordam o seguinte:

Artigo I

Objecto geral e funçóes

SECçÁO 1

Objecto geral

O objecto geral do Fumin II é promover o crescimento económico e a reduçáo da pobreza nos países em desenvolvimento da regiáo que sáo membros do Banco e nos países em desenvolvimento que sáo membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado CDB), mediante o estímulo à realizaçáo crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do sector privado.

SECçÁO 2 Funçóes

Para cumprir o seu objecto, o Fumin II terá as seguintes funçóes:

  1. Promover actividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que sáo membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que sáo membros do CDB;

    b) Aumentar a competitividade do sector privado da regiáo;

    c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais;

    d) Promover os esforços de integraçáo regional;

    e) Intercambiar conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento do sector privado, particularmente das micro e pequenas empresas;

    f) Incentivar o uso e aplicaçáo de tecnologias na regiáo; g) Fomentar a aplicaçáo de iniciativas inovadoras;

    h) Implementar os trabalhos do Banco, da CII e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais;

    i) Estimular a implementaçáo de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas; e j) Promover, em toda a gama das suas operaçóes, o desenvolvimento económico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.

    Artigo II

    Contribuiçóes ao Fundo

    SECçÁO 1

    Instrumentos de adesáo e contribuiçáo

  2. Táo logo quanto seja razoavelmente possível, após depositar o instrumento indicando que ratifica, aceita ou aprova o Convénio do Fumin II (doravante denominado instrumento de adesáo), mas no prazo máximo de 60 dias contados dessa data, cada contribuinte em potencial depositará junto ao Banco um instrumento que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado instrumento de contribuiçáo), com o que o contribuinte em potencial se tornará «contribuinte» nos termos do Convénio do Fumin II. b) Um contribuinte deve, nos termos do instrumento de contribuiçáo, concordar em pagar sua contribuiçáo em seis parcelas anuais de igual valor (doravante denominado contribuiçáo incondicional). Os contribuintes que tenham depositado um instrumento de contribuiçáo antes da data de vigência do Convénio do Fumin II nos termos do artigo V, secçáo 1 (doravante denominada data de vigência do Fumin II), nessa data ou até 60 dias após essa data, poderáo postergar o pagamento da primeira parcela até o 60. dia após essa data. Os contribuintes que depositarem um instrumento de contribuiçáo mais de 60 dias após a data de vigência do Fumin II pagaráo a primeira parcela e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida na data desse depósito. Cada contribuinte efectuará o pagamento de cada parcela subsequente de acordo com o cronograma estabelecido pelos contribuintes.

    c) Náo obstante o disposto no parágrafo b) desta secçáo com relaçáo a contribuiçóes incondicionais, cada contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuiçáo em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequentes dotaçóes orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotaçóes necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo, do montante integral de cada parcela (doravante denominada contribuiçáo condicionada). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efectuado no prazo de 30 dias da data de obtençáo da dotaçáo necessária.

    d) Caso um contribuinte que tenha efectuado uma contribuiçáo condicionada náo haja obtido as dotaçóes necessárias para fins de pagamento integral de qualquer parcela nas datas indicadas no parágrafo b), qualquer outro contribuinte que tenha efectuado no prazo e integralmente o paga mento da parcela correspondente poderá, após consulta com a comissáo estabelecida nos termos do artigo IV (doravante denominada comissáo de contribuintes), requerer ao Banco, por escrito, que restrinja os seus compromissos por conta dessa parcela. Tal restriçáo náo poderá exceder a percentagem que a parte devida da parcela a ser paga pelo contribuinte que efectuou a contribuiçáo condicionada representar em relaçáo ao montante total da parcela a ser paga por este contribuinte, e só vigorará durante o período em que a parte devida estiver pendente de pagamento.

    e) Qualquer país membro do Banco, náo relacionado no anexo A, que assumir a condiçáo de contribuinte nos termos do artigo VI, secçáo 1, ou qualquer contribuinte que, sujeito à aprovaçáo da comissáo de contribuintes, desejar aumentar sua contribuiçáo além do montante estipulado no anexo A, efectuará uma contribuiçáo ao Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuiçáo em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condiçóes, conforme aprovado pela comissáo de contribuintes; desde que a primeira parcela paga por um contribuinte que náo conste no anexo A deverá ser num montante suficiente para que esse contribuinte fique em dia com o pagamento das parcelas e posteriormente o contribuinte deverá continuar a pagar as suas parcelas de acordo com o cronograma contemplado no parágrafo b) desta secçáo. f) O Fundo náo excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuiçáo depositados nos termos do parágrafo e).

    SECçÁO 2

    Pagamentos

  3. Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo seráo efectuados em qualquer moeda de livre conversáo que seja estabelecida pela comissáo de contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) náo negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e...

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