Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro de 2008

Resoluçáo da Assembleia da República n. 62/2008, em

26 de Setembro de 2008.

Assinado em 31 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Novembro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n. 62/2008

Aprova o Protocolo de Revisáo da Convençáo sobre Cooperaçáo para a Protecçáo e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso -Espanholas (Convençáo de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convençáo, realizada em Madrid em 19 de Fevereiro de 2008 e assinado em 4 de Abril de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Protocolo de Revisáo da Convençáo sobre Cooperaçáo para a Protecçáo e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convençáo de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convençáo, realizada em Madrid em 19 de Fevereiro de 2008 e assinado em 4 de Abril de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de Setembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO DE REVISÁO DA CONVENÇÁO SOBRE COOPERAÇÁO PARA A PROTECÇÁO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO -ESPANHOLAS E O PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM ALBUFEIRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-vante designados por Partes:

Considerando a necessidade de redefinir os critérios de determinaçáo do regime de caudais das águas das bacias hidrográficas luso -espanholas;

Tendo em conta a proposta apresentada às Partes pela Comissáo para a Aplicaçáo e Desenvolvimento da Convençáo;

Atendendo ao artigo 31. da Convençáo sobre Cooperaçáo para a Protecçáo e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso -Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 (doravante Convençáo de Albufeira), que prevê a possibilidade de a Convençáo ser emendada por acordo das Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

O artigo 16., n. 1, da Convençáo de Albufeira passa a ter a seguinte redacçáo:

1 - As Partes no seio da Comissáo definiráo para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à especificidade de cada bacia, o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas e os usos actuais e futuros.

Artigo 2.

O artigo 1. do Protocolo Adicional da Convençáo de Albufeira (doravante Protocolo Adicional) passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Generalidades

A determinaçáo do regime de caudais baseia -se nos seguintes critérios:

a) Características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;

b) Necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;

c) Necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica; d) Infra -estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulaçáo de caudais útil ao presente regime de caudais;

e) Os Convénios de 1964 e 1968 sáo alterados em tudo o que contrarie a aplicaçáo das regras estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 3.

O artigo 2. do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Bacia hidrográfica do rio Minho

1 - A estaçáo de monitorizaçáo do regime de caudais da Convençáo de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Minho localiza -se na barragem de Frieira.

2 - As Partes, no seu território, realizam a gestáo das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n. 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional,

7962 na secçáo definida no número anterior, salvo nos períodos de excepçáo regulados nos números seguintes.

3 - O caudal integral anual referido na alínea a) do n. 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional náo se aplica nos períodos em que a precipitaçáo de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho seja inferior a 70 % da precipitaçáo média acumulada da bacia no mesmo perío do. O período de excepçáo cessa no 1. mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitaçáo de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitaçóes sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

4 - Os caudais integrais trimestrais referidos na alínea b) do n. 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional náo se aplicam aos trimestres em que a precipitaçáo de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3. mês do trimestre seja inferior a 70% da precipitaçáo média acumulada na bacia no mesmo período.

Artigo 4.

O artigo 3. do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Bacia hidrográfica do rio Douro

1 - As estaçóes de monitorizaçáo do regime de caudais da Convençáo de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Douro localizam -se em:

a) Secçáo da barragem de Miranda;

b) Secçáo da barragem de Bemposta;

c) Secçáo da barragem de Saucelle e estaçáo hidrométrica no rio Águeda;

d) Secçáo da barragem de Crestuma.

2 - As Partes, no seu território, realizam a gestáo das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n. 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secçóes definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepçáo regulados nos números seguintes.

3 - Os caudais integrais anuais referidos no n. 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional náo se aplicam nos períodos em que a precipitaçáo de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho seja inferior a 65 % da precipitaçáo média acumulada da bacia no mesmo perío do.

O período de excepçáo cessa no 1. mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitaçáo de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitaçóes mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

4 - Os caudais integrais trimestrais referidos no n. 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional náo se aplicam nos trimestres em que a precipitaçáo de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do

3. mês do trimestre seja inferior a 65 % da precipitaçáo média acumulada na bacia no mesmo período.

5 - Os caudais integrais semanais náo se aplicam quando tiver lugar a situaçáo de excepçáo referida no n. 4 do presente artigo.

6 - Eliminam -se as restriçóes do Protocolo Adicional do Convénio de 1964 às derivaçóes realizadas com a finalidade de obter energia hidroeléctrica, mediante tomas situadas abaixo da cota superior da barragem de Ricobayo no rio Esla e da barragem de Villacampo no Douro até ao Douro português. As ditas derivaçóes deveráo reincorporar -se integralmente na mesma zona em que hajam sido efectuadas.

7 - Nos períodos em que náo circulem os caudais integrais semanais mencionados no n. 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, qualquer derivaçáo de caudal a que se refere o n. 6 do presente artigo, e qualquer retençáo de água nas barragens do Douro internacional, deverá ser restituída semanalmente.

Artigo 5.

O artigo 4. do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.

Bacia hidrográfica do rio Tejo

1 - As estaçóes de monitorizaçáo do regime de caudais da Convençáo de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Tejo localizam -se em:

a) Secçáo de jusante da barragem de Cedillo;

b) Estaçáo hidrométrica de Ponte Muge.

2 - As Partes, no seu território, realizam a gestáo das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n. 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secçóes definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepçáo regulados nos números seguintes.

3 - Os caudais integrais mínimos que passem pela estaçáo de monitorizaçáo de Ponte Muge devem corresponder aos caudais integrais mínimos na estaçáo de monitorizaçáo de Cedillo mais os caudais integrais mínimos estabelecidos no n. 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional para a sub -bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte Muge.

4 - Os caudais integrais anuais referidos no n. 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional náo se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a precipitaçáo de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60 % da precipitaçáo média acumulada no mesmo período;

b) Quando a precipitaçáo de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril seja inferior a 70 % da precipitaçáo média acumulada no mesmo período e a precipitaçáo de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80 % da média anual.

5 - Os caudais integrais trimestrais náo se aplicam nos trimestres em que a precipitaçáo de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3. mês do trimestre seja inferior a 60 % da precipitaçáo média acumulada na bacia no mesmo período.6 - Os caudais integrais semanais náo se aplicam quando se verificar a situaçáo de excepçáo referida no número anterior.

Artigo 6.

O artigo 5. do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

Bacia hidrográfica do rio Guadiana

1 - As estaçóes de monitorizaçáo do regime de caudais da Convençáo de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Guadiana sáo as seguintes:

a) Açude de Badajoz (a montante de Caia);

b) Estaçáo hidrométrica de Pomaráo (a montante de Chança).

2 - As Partes, no seu território, realizam a gestáo das águas...

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