Resolução da Assembleia da República n.º 44/2011, de 18 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 44/2011 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO KOWEIT PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVE- NIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Koweit, desejando promover as suas relações económicas recíprocas através da conclusão entre ambos os Estados Contratantes de uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contra- tantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

  2. Relativamente ao Koweit: 1) O imposto sobre o rendimento das sociedades; 2) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável à Fundação para o Avanço da Ciência do Koweit (KFAS); 3) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável para apoio ao Orçamento Nacional; 4) O Zakat; 5) O imposto cobrado ao abrigo da lei de apoio aos empregados nacionais; (doravante referidos por «imposto do Koweit»);

  3. Relativamente a Portugal: 1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e 3) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama); (doravante referidos por «imposto português»). 4 — A presente Convenção aplica -se também aos im- postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor nos termos da legislação de um Estado Contratante após a data da assinatura da presente Conven- ção para acrescer, ou para substituir, os impostos actuais.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicam, uma à outra, as modificações substanciais que tenham sido introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, excepto se o contexto exigir interpretação diferente:

  4. As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou o Koweit, con- soante resulte do contexto;

  5. O termo «Koweit» designa o território do Estado do Koweit, de acordo com o direito internacional e a legisla- ção do Koweit, incluindo o seu mar territorial, bem como, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais o Koweit exerce direitos soberanos ou de jurisdição;

  6. O termo «Portugal» designa o território da Repú- blica Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação da República Portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portu- guesa exerce direitos soberanos ou de jurisdição;

  7. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

  8. O termo «nacional» designa:

  9. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante;

  10. O termo «sociedade» designa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

  11. As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  12. A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for operado, exclusivamente, entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  13. A expressão «imposto» designa o imposto português ou o imposto do Koweit, consoante resulte do contexto;

  14. A expressão «autoridade competente» designa:

  15. Relativamente ao Koweit, o Ministro das Finanças ou o representante por si autorizado; ii) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou o representante por estes autorizado. 2 — No que se refere à aplicação da presente Convenção a qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na mesma tem, excepto se o con- texto exigir interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído nesse momento nos termos da legislação desse Estado para os efeitos dos impostos aos quais se aplica a presente Convenção, qualquer significado nos termos da legislação fiscal aplicável desse Estado prevalece sobre um significado atribuído à expressão nos termos de outra legislação desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:

  16. No caso do Koweit, uma pessoa singular que seja um nacional do Koweit e permaneça no Koweit por um período ou períodos que totalizem, no conjunto, pelo me- nos 183 dias no ano fiscal em causa, e uma sociedade constituída ou que tenha a sua direcção efectiva no Estado do Koweit;

  17. No caso de Portugal: qualquer pessoa que, nos termos da legislação portuguesa, seja passível de imposto devido à sua residência, ao local de direcção ou de constituição, ou a qualquer outro critério de natureza similar. 2 — Para os efeitos do n.º 1, por residente de um Estado Contratante entende -se o seguinte:

  18. Esse Estado Contratante e qualquer subdivisão, polí- tica ou administrativa, ou autoridade local do mesmo;

  19. Qualquer instituição governamental criada nesse Estado Contratante nos termos do direito público, para fins de natureza pública, e que seja totalmente detida por esse Estado. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa singular for residente de ambos os Estados Contratan- tes, o seu estatuto é determinado conforme se segue:

  20. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

    Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

  21. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

  22. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado do qual é nacional;

  23. Se o seu estatuto não puder ser determinado nos termos do disposto nas alíneas

  24. a

    c), as autoridades com- petentes dos Estados Contratantes resolvem a questão por comum acordo. 4 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, é considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  25. Um local de direcção;

  26. Uma sucursal;

  27. Um escritório;

  28. Uma fábrica;

  29. Uma oficina;

  30. Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção ou de exploração de recursos naturais. 3 — Um estaleiro de construção, um projecto de cons- trução, montagem, edificação ou instalação ou actividades de supervisão conexas exercidas num Estado Contratante só constituem um estabelecimento estável se o referido estaleiro, projecto ou actividades perdurarem por um pe- ríodo superior a nove meses. 4 — A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou de gestão, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito no outro Estado Contratante só constitui um estabelecimento estável se as actividades dessa natureza se prolongarem por um período ou períodos que totalizem no seu conjunto mais de 9 meses em qualquer período de 12 meses. 5 — Considera -se que uma empresa de um Estado Con- tratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante e que exerce actividade através desse estabe- lecimento estável se for utilizado equipamento...

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